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Retenção de INSS - Microempresa optante pelo Simples Naciona

Bruno César Hadler Benes

Bruno César Hadler Benes

Iniciante DIVISÃO 4, Sócio(a) Proprietário
há 10 anos Segunda-Feira | 20 janeiro 2014 | 17:58


Senhores (as), boa tarde!

Procurei nos tópicos algo que pudesse me ajudar, mas não encontrei com exatidão a resposta para a minha dúvida...
Achei algo sobre a IN RFB Nº838, de 15 de maio de 2009, porém depois percebi que alguns artigos foram revogados... Estou em dúvida.

Vamos ao caso....

Emiti uma NF-e para um serviço de mão de obra em Construção Civil e recebi o pagamento com o desconto.

Ao questionar o cliente, fui informado que se trata de uma retenção de 11% de INSS.

Pelo que sei, recolho o INSS na guia do Simples nacional, então creio, salvo melhor juízo, se tratar de uma retenção indevida.

Ficou retido 11% do valor bruto da NF.

Cheguei a pesquisar alguns artigos na Internet, porém não encontrei algo certo. Terei que efetuar, se for o caso, uma contestação oficial para a construtora que efetuou o pagamento.

Conclusão: Sendo Microempresa, optante pelo Simples Nacional, o cliente pode me reter o equivalente a 11% de INSS? Caso negativo, qual amparo legal eu possuo?

Peço muito a ajuda dos senhores (as), pois não gostaria de recolher o imposto duas vezes, na retenção e na guia do DAS.

Grato,

Bruno César

Luiz Anselmo Hillesheim

Luiz Anselmo Hillesheim

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 10 anos Segunda-Feira | 20 janeiro 2014 | 21:22

Boa noite Bruno

As atividades de prestação de serviços de Construção de Imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada são tributadas na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123/2006, hipótese em que não estará incluída no Simples Nacional a contribuição previdenciária patronal, prevista no artigo 22 da Lei nº 8.212/1991, devendo ela ser recolhida separadamente em GPS (Artigos 13 e 18 da Lei Complementar nº 123/2006, com as alterações da Lei Complementar nº 128/2008).

As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional tributadas na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123/2006, estão sujeitas à retenção de 11%, referida no art. 31 da Lei nº 8.212/1991, sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços emitidos, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009 (Art. 191 da IN/RFB nº 971/2009).

Deste modo, haverá a retenção dos 11% a título de INSS, o qual poderá ser 100% compensada na guia GPS, desde que a retenção esteja:

I - declarada em GFIP na competência da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, pelo estabelecimento responsável pela cessão de mão de obra ou pela execução da empreitada total; e

II - destacada na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços ou que a contratante tenha efetuado o recolhimento desse valor.

(Art. 31 da Lei nº 8.212/91; Art. 60 da IN/RFB nº 1.300/12; (Item 9 do Capítulo IV do Manual da GFIP/SEFIP)

Espero ter ajudado.

Um abraço

"Que Nossa Senhora nos obtenha o amor à cruz, aos sofrimentos e às dores." (Padre Pio)

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