Conforme trazido pelo Convênio ICMS nº 81/1993, o regime da substituição tributária do ICMS
não se aplica :
a) – à operação que destine mercadoria a sujeito passivo por substituição da mesma mercadoria;
Ex.: O contribuinte cearense estará dispensado de antecipar o imposto devido pelo contribuinte do Estado da
Bahia, se a este também estiver imposta a condição de substituto tributário sobre a mesma mercadoria.
b) – à transferência para outro estabelecimento, exceto varejista, do sujeito passivo por substituição,
hipótese em que a obrigação pela retenção e do recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento
que promover a saída da mercadoria com destino a empresa diversa;
Ex.: Remessa de mercadoria da indústria paulista à sua central de distribuição localizada no Estado de Minas
Gerais.
c) – à operação que destinar mercadoria para utilização em processo de industrialização;
Ex.: A indústria de faróis automotivos compra lâmpada para compor o seu produto final. Neste caso a
lâmpada é insumo no seu processo produtivo.
INAPLICABILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS http://www.portaltributario.com.br/artigos/inaplicabilidadeicmssubstitu...
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d) – à operação destinada a não contribuinte do ICMS.
Ex.: Venda de um produto regido pelo regime da substituição tributária do ICMS à uma pessoa física ou
qualquer empresa não cadastrada na Secretaria Estadual de Fazenda.