Claudia
Prata DIVISÃO 2, Sócio(a) Proprietário Bom dia Pessoal!
Alguém poderia me ajudar a interpretar o artigo 218 do RICMS MG?
A Minha duvida é quanto a aplicação do diferimento em uma operação de resíduo de minério de ferro.
Eu vou vender o resíduo para MG mesmo, e a destinação deste resíduo será para insumo de fabricação do destinatário( matéria prima).
Neste caso, queno eu for emitir a nota fiscal, com o CFOP 5.949, devo debitar do ICMS com alíquota de 18%?
Se o destinatário for utilizar como uso e consumo e não como matéria prima, seria diferido, ou se a venda for para outro estado, o destinatário que vai recolher o ICMS da minha saída e eu não debito o ICMS na minha nota fiscal?
Obrigada.
Claudia Junia