STDA exercício 2013, ano base 2012
Estará disponível a partir de 01 de agosto para o preenchimento e envio a STDA exercício 2013, ano base 2012. Essa Declaração de Operações de Diferencial de Alíquota, Antecipação Tributária e de Substituição Tributária de 2013 deve ser preenchida e enviada até 31 de outubro deste ano por todos os contribuintes do ICMS paulistas, optantes pelo regime do Simples Nacional, exceto o MEI.
As informações de seu preenchimento e envio estão no Manual STDA, disponível no próprio sistema, e também na Portaria CAT 155 de 2010.
O endereço para o preenchimento e envio é o do PFE, em Serviços Eletrônicos ICMS, STDA.
Link: http://www.pfe.fazenda.sp.gov.br/stda_2013.shtm
Portaria Cat 155, de 24-09-2010
(DOE 25-09-2010)
Dispõe sobre a Declaração do Simples Nacional relativa à Substituição Tributária e ao Diferencial de Alíquota -STDA.
CAPÍTULO II
DO PREENCHIMENTO, TRANSMISSÃO e ENTREGA DA DECLARAÇÃO
Artigo 2º - o preenchimento da declaração deverá ser efetuado a partir de dados constantes:
I - no livro Registro de Entradas, destinado à escrituração da entrada, a qualquer título, de mercadoria no estabelecimento ou de serviço por este tomado;
II - nas Notas Fiscais emitidas, relativas a entrada ou saída de mercadorias e a serviços prestados, que constituam fato gerador do imposto.
Artigo 3º - a transmissão da declaração deverá ser feita pelo contribuinte exclusivamente por meio da internet, no endereço eletrônico https://www.pfe.fazenda.sp.gov.br, com a utilização da senha de acesso ao Posto Fiscal Eletrônico - PFE.
§ 1º - no momento da transmissão, a Secretaria da Fazenda verificará, em tempo real, a consistência dos dados informados para validação do arquivo.
§ 2º - Eventuais irregularidades detectadas na validação do arquivo inviabilizarão a conclusão de sua transmissão para a Secretaria da Fazenda, devendo ser efetuadas as correções necessárias.
§ 3º - a declaração será considerada entregue após a validação do arquivo, ocasião em que o contribuinte receberá um protocolo comprobatório da entrega da declaração à Secretaria da Fazenda.
Artigo 4º - Os documentos, livros e registros utilizados para o preenchimento da declaração, bem como o respectivo protocolo de entrega, deverão ser mantidos em arquivo pelo contribuinte durante o prazo previsto no artigo 202 do Regulamento do ICMS.
Artigo 5º - a omissão ou atraso na entrega da declaração poderá ensejar a aplicação de penalidade prevista na legislação tributária, bem como a indicação de pendência para fins de Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF.
Ou seja, nesta Portaria não menciona o valor de multa.
Segundo a postagem de Daiane Simões de Souza, tem multa sim. Dê uma lida na postagem dela na Segunda-Feira, 24 de setembro de 2012 às 13:06:12:
Link: Oculto/3" target="_blank">https://www.contabeis.com.br/forum/topicos/56690/stda-sp-20Oculto/3