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Alíquota de ICMS do frete para não contribuinte

ALOÍSIO  CARLOS DA SILVA

Aloísio Carlos da Silva

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Contabilidade
há 10 anos Quinta-Feira | 23 janeiro 2014 | 14:56

Boa tarde

Tenho uma duvida quanto a aplicação da alíquota de ICMS sobre frete de mercadorias em que a operação e isenta do imposto mas a prestação não,e o destinatário e não contribuinte .
Ex.: Venda de livros para outro estado conforme NÃO INCIDÊNCIA DO ICMS DE ACORDO COM ART.47 ITEM I DO TITULO VII CAPITULO VI
DA LEI 2657 DE DEZ/1996 E IPI CONFORME TITULO..IV ART.18 ITEM I DO DEC. 4544 DE 26/12/2002
Mas sei que a prestação não e isenta do imposto e de acordo com o art. 155 da CF aplica-se a alíquota interna em caso de venda para não contribuinte, mas seria a do destino ou da origem?
No estado do RJ isenção em serviços de transporte tem que estar de acordo com decreto 39.478/06 mas somente para circulação dentro do estado

Aloísio Carlos
Lyniker de Lima Santos

Lyniker de Lima Santos

Prata DIVISÃO 4, Coordenador(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 23 janeiro 2014 | 16:58

Aloísio,

neste caso você deverá aplicar 19% que é a alíquota interna do RJ, se o destinatário fosse contribuinte do imposto aplicaria a interestadual (7% ou 12%), mas, como a relação é de consumo, você deve pagar o imposto com alíquota interna, pois, não haverá saída posterior tributada

att.

ALOÍSIO  CARLOS DA SILVA

Aloísio Carlos da Silva

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Contabilidade
há 10 anos Quinta-Feira | 23 janeiro 2014 | 17:43

Lyniker grato por sua ajuda

Mesmo que eu venda os livros (operação isenta) e seja eu o responsável pelo pagamento do frete, no caso "frete CIF" qual a diferença em saber se quem esta comprando e contribuinte ou não já que por conta da minha operação não posso me creditar do icms

Aloísio Carlos
Lyniker de Lima Santos

Lyniker de Lima Santos

Prata DIVISÃO 4, Coordenador(a)
há 10 anos Sexta-Feira | 24 janeiro 2014 | 10:07

Aloísio,

acabei por confundindo e te passando uma informação equivocada. A alíquota a ser usada será a interna do estado de destino, OK!?!

A diferença na verdade é que, quando o destinatário da mercadoria é contribuinte do imposto, ele deverá recolher o diferencial de alíquota no momento da entrada da mercadoria em seu estado. Por exemplo, eu sou contribuinte aqui em Minas. Se eu comprar algo para uso ou consumo ou para integrar meu ativo permanente de fora do estado deverei pagar 6% que é a diferença entra a alíquota interestadual (12%) e minha interna (18%).

Isto serve para não estimular a compra de fora do estado e para que o estado não saia no prejuízo também. É consequência da tal da guerra fiscal.

Quando o destinatário é contribuinte do ICMS, isso nos diz que, essa empresa terá saídas que seriam tributadas pelo ICMS, e isso é a base para a caracterização do direito do crédito. Quando a empresa é não contribuinte quer dizer que não haverá saídas tributas no ICMS posteriores a esta operação, sendo assim, não há por que se fala em crédito.

Agora, sobre o frete seu, caso você contrate uma outra empresa para fazer o frete, e esse frete for tributado por ICMS, você poderá se creditar sim.

att.


João Alves de Menezes Júnior

João Alves de Menezes Júnior

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 10 anos Sexta-Feira | 24 janeiro 2014 | 12:05

Bom dia Aloisio/Lyniker,

discordo um pouco da explicação do colega Lyniker na seguinte questão:

A operação de venda do livro interestadual é isenta de ICMS mesmo destinatário sendo não contribuinte, OK.

Porém se o frete for CIF, contratado pelo remetente e o mesmo é contribuinte, a alíquota do frete deverá ser a interestadual para o Estado de destino dos livros, qual dará direito ao crédito ao contratante do serviço de transporte (se o Estado permitir)

Caso o frete fosse FOB, contratado pelo destinatário não contribuinte, ai sim deveria ser usado a alíquota interna do Estado de origem.

Atc

AVANT ASSESSORIA CONTÁBIL
João Alves de Menezes Júnior
Contador - CRC SE/007331
Pós-graduando em Gestão Fiscal e Planejamento Tributário
Tel.: (79) 99854-8128
João Alves de Menezes Júnior

João Alves de Menezes Júnior

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 10 anos Sexta-Feira | 24 janeiro 2014 | 15:54

Sim Aloisio,

na verdade a CF so dá a compentência aos Estados legislar sobre tal imposto.

Favor ver Art 14, Inc. II do DECRETO N.º 27.427 DE 17 DE NOVEMBRO DE 2000,

la fala as alíquotas específicas para cada operação, porém cuidado, pois a vista rápida dará a entender que seria 18% mas o serviço é destinado a contribuinte, pois quem contratou o frete. Cuidado para não confundir com o destinatário da mercadoria. Isso é questão de interpretação.

Atc

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João Alves de Menezes Júnior
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