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Nota de Mao de Obra ( Recolhimento de ISS)

Clayton Batista Dantas do Prado

Clayton Batista Dantas do Prado

Iniciante DIVISÃO 2, Auxiliar Faturamento
há 10 anos Sexta-Feira | 24 janeiro 2014 | 23:06

Boa Noite!!

Trabalho em uma empresa de comercio Exterior ( pequeno porte), começamos a emitir nota fiscal referente a Mao de Obra, e estamos com algumas duvidas. temos dois clientes e cada um, trata esse serviço diferenciado.
Um cliente faz todas as retenção ( ISS, IR(1,00%), PCC (4,65%) e INSS (11,00)) e Outros que não faz retenção do ISS.
Gostaria de saber qual desses clientes esta procedendo corretamente com a legislação.

Muito Obrigado pela ajuda.



José Carrilo

José Carrilo

Iniciante DIVISÃO 5, Assessor(a) Contabilidade
há 10 anos Sexta-Feira | 24 janeiro 2014 | 23:55

Olá Clayton.
O tomador do serviço deve reter o IR e as contribuições (CSLL, Pis, COFINS) de acordo com a Lei 10.833/2003, ou seja, a sua empresa deve estar nas hipóteses do artigo 30, desta lei 10.833/2003.
Assim, você deve verificar que para a empresa são reter os impostos e contribuições, deve se enquadrar na hipótese do artigo 31, parágrafo 3, da mesma lei, ou seja, a prestação de serviços deve ser inferior a 5 mil reais; acima deste valor haverá a retenção.
Quanto ao INSS, as duas empresas efetuação a retenção se os serviços que sua empresa presta é em caráter de cessão de mão-de-obra, ou seja, sua empresa é prestadora exclusiva dos serviços.
Espero ter ajudado.
Abraços.

Reinaldo Fonseca

Reinaldo Fonseca

Ouro DIVISÃO 2, Auditor(a)
há 10 anos Segunda-Feira | 27 janeiro 2014 | 12:56

Caro Clayton Batista Dantas do Prado

Para saber se o ISS tem de ser pago pelo prestador ou tomador vc deve conhecer primeiro a Lei Complementar 116/2003 e depois a legislação dos municípios onde estão estabelecida o prestador e onde foi prestado o serviço.

Vc verá que no artigo 3º da LC 116/2003 existem uma lista de serviços que tem de ser recolhidos onde o serviço foi prestado. Acho que no seu caso é o subitem 17.05 – Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.
Se for, o ISS é devido onde o serviço foi prestado, LC 116/2003, artigo 3º, inciso XX.

Se o serviço estiver em outro subitem, vc deve analisar cada um.


Att, Reinaldo Fonseca


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