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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Raphael

Raphael

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Terça-Feira | 28 janeiro 2014 | 13:05

Boa tarde,
Caros

Tenho um cliente que é empreiteiro.

Geralmente recebe o valor descontado na nota fiscal.

Más seria o correto? Onde que vejo qual a forma certa do pagamento do ISS, ou ele retem ou recebe cheio o valor para depois realizar o pagamento do imposto.?

Sendo que ele e do Anexo III.

Desde já obrigado pela atenção.

Karen Cristina C. Alves

Karen Cristina C. Alves

Prata DIVISÃO 3, Encarregado(a) Fiscal
há 10 anos Terça-Feira | 28 janeiro 2014 | 16:58

Esse CNAE também pode ser tributado pelo anexo IV, e nesse caso, caracterizando sessão de mão de obra, haverá retenção de INSS. Porém, deverá ser observado a aliquota, pois também estará enquadrado na desoneração da folha de pagamento.
Fiz uma consulta no site da minha assessoria: Econet.

CNAE: 4330-4/01
Descrição: Impermeabilização em obras de engenharia civil

Condição de Opção do Simples Nacional
Poderá ser optante pelo Simples Nacional, desde que não se encaixe em nenhuma hipótese de exclusão (Lei Complementar nº 123/2006, art.17 § 2º

Tributação Anexo III. Fundamento Legal: Lei Complementar nº 123/2006, art.18, § 5º-F. (§ 5º-F. As atividades de prestação de serviços referidas no § 2º do art. 17 desta Lei Complementar serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar, salvo se, para alguma dessas atividades, houver previsão expressa de tributação na forma dos Anexos IV ou V desta Lei Complementar. )

Tributação Anexo IV. Fundamento Legal: Lei Complementar nº 123/2006, art.18, § 5º-C. (§ 5º-C. Sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 17 desta Lei Complementar, as atividades de prestação de serviços seguintes serão tributadas na forma do Anexo IV desta Lei Complementar, hipótese em que não estará incluída no Simples Nacional a contribuição prevista no inciso VI do caput do art. 13 desta Lei Complementar, devendo ela ser recolhida segundo a legislação prevista para os demais contribuintes ou responsáveis:

I - construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores; )

Contribuição Previdenciária Patronal
Esta atividade se enquadrou na regra da desoneração da folha de pagamento em abril e maio de 2013 por força da MP 601/2012 recolhendo 2% de contribuição previdenciária sobre a receita bruta em substituição aos 20% de contribuição sobre a folha de pagamento. Por força da Lei nº 12.844/2013, que reitera a inclusão das empresas do setor de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 do CNAE 2.0 na regra da desoneração sobre a folha, até vencimento da contribuição previdenciária da competência junho (19/07/2013), tais empresas podem optar por uma das formas de recolhimento da contribuição previdenciária: a) 20% da folha (art. 22, inciso I e III, da Lei 8.212/1991); ou b) 2% sobre a receita bruta (art. 7º da Lei 12.546/2011). A opção que a empresa fizer será de forma irretratável para os meses julho, agosto, setembro e outubro/2013, sendo que partir de novembro/2013, estas empresas estarão obrigadas a retornar a regra da desoneração da folha a partir de 01/11/2013. ___ Quanto ao CEI de obra a empresa deverá observar: 1) obras matriculadas no CEI até o dia 31.03.2013, o recolhimento da contribuição previdenciária ocorrerá com base em 20% da folha, até o seu término; 2) para obras matriculadas no CEI em abril e maio, o recolhimento da contribuição previdenciária ocorrerá com base na receita bruta, à alíquota de 2%, até o seu término; 3) matriculadas no CEI entre junho e outubro/2013, o recolhimento da contribuição previdenciária poderá ocorrer tanto na forma da regra da desoneração da folha (2% da receita), como na forma de 20% da folha, a depender da opção realizada na competência junho; 4) caso a matrícula CEI seja feita a partir de novembro/2013, o recolhimento da contribuição previdenciária ocorrerá com base na receita bruta, à alíquota de 2%, até o seu término.
A legislação enquadra esta atividade mencionando o CNAE. As empresas para as quais a substituição da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento pela contribuição sobre a receita bruta estiver vinculada ao seu enquadramento no CNAE deverão considerar apenas o CNAE relativo a sua atividade principal, assim considerada aquela de maior receita auferida ou esperada, não lhes sendo aplicada a regra da proporcionalidade em caso de ter receita de mais de um CNAE. Assim, a base de cálculo da CPRB (Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta), será a receita bruta da empresa relativa a todas as suas atividadesconforme §§ 9º e 10 do artigo 9° da Lei 12.546/2011, incluídos pela Lei 12.844/2013.

Karen Alves
Supervisora fiscal
11975883293
[email protected]
Karen Cristina C. Alves

Karen Cristina C. Alves

Prata DIVISÃO 3, Encarregado(a) Fiscal
há 10 anos Terça-Feira | 28 janeiro 2014 | 17:23

Eu tinha entendido que a sua empresa era do Simples Nacional, anexo III.

Conforme o artigo 9º da Lei 13.701/2003, com a redação dada pelas Leis 14.042/2005, 14.125/2005, 14.256/2006, 14.865/2008 e 15.406/2011 são responsáveis pelo pagamento do Imposto sobre Serviços (ISS), desde que estabelecidos no Município de São Paulo, devendo reter na fonte o seu valor:
II - As pessoas jurídicas, ainda que imunes ou isentas, e os condomínios edilícios residenciais ou comerciais, quando tomarem ou intermediarem os serviços:
a) descritos nos subitens 3.04, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 11.02, 17.05 e 17.09 da lista de serviços (“caput” do artigo 1º da Lei 13.701/2003), a eles prestados dentro do território do Município de São Paulo;

Então nesse caso, você deverá observar o código do serviço, para saber se é correto fazer a retenção.

Karen Alves
Supervisora fiscal
11975883293
[email protected]

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