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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Redução na base de calculo do ICMS

PRISCILA BORBAS DA SILVA SOARES

Priscila Borbas da Silva Soares

Iniciante DIVISÃO 3, Auxiliar Administrativo
há 10 anos Terça-Feira | 28 janeiro 2014 | 16:58

Boa Tarde !!!

A nossa empresa é Lucro Presumido, cod. 47.44-0-01 - Comércio varejista de ferragens e ferramentas compramos Materiais de uma empresa equiparada à Industria os seguintes CFOP"s: 44111399, 44111490, 44111410 e esse material entra na minha empresa com a alíquota de 12%, mas na hora da saída minha contabilidade nos instruiu à vender com alíquota de 18% que é a alíquota de SP p/ esse produto. Mais já vi notas de outros revendedores que estão enquadrados na mesma situação que eu " mesmo CFOP e mesma Alíquota" e revendem à 12%.
Isso pode ??? Tem alguma situação em que eu posso vender esse produto à 12% ????

Desculpe- me se não fui clara , espero que entendam e possam me esclarecer a minha dúvida !!!

Att. Priscila !!!

Evandro Ogeda São Martin

Evandro Ogeda São Martin

Prata DIVISÃO 4, Consultor(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 29 janeiro 2014 | 11:44

Priscila,

Tem certeza que estes outros revendedores vendem o mesmo produto que o seu?

Sua contabilidade está correta, para estes itens que você informou a alíquota interna de ICMS é 18%, somente os itens abaixo (paineis de madeira) tem alíquota de 12%:

4410.19.00, 4411.11.00, 4411.19.00, 4411.21.00, 4411.29.00


Abs

PRISCILA BORBAS DA SILVA SOARES

Priscila Borbas da Silva Soares

Iniciante DIVISÃO 3, Auxiliar Administrativo
há 10 anos Quarta-Feira | 29 janeiro 2014 | 13:46

Muito Obrigada Evandro !!!

Então pelo visto já faz algum tempo que eles emitem nota com 12% com esses NCM, que é exatamente o mesmo que o meu. A minha preocupação é que eles são concorrentes diretos da nossa empresa tem essa vantagem do 6% sobre nós entende ??? No caso destas empresas estarem realmente fazendo o procedimento errado, o que isso pode acarretar para eles ???

Agradeço desde já pela atenção !!!

Priscila !!!

Evandro Ogeda São Martin

Evandro Ogeda São Martin

Prata DIVISÃO 4, Consultor(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 29 janeiro 2014 | 14:08

Priscila,

Se de fato estiverem errados soferão penalidades diversas, quem irá analisar é o auditor da Sefaz, dentre elas eu destaco uma:

Emissão ou escrituração de documento fiscal de operação ou prestação tributada como não tributada ou isenta, erro na aplicação da alíquota, na determinação da base de cálculo ou na apuração do valor do imposto, desde que, neste caso, o documento tenha sido emitido e escriturado regularmente - multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto;


Priscila, apenas uma dúvida: Estes painéis de madeira (MDF) vocês vendem à fabricante de móveis? Se sim, nossa conversa ainda vai se estender.

Evandro Ogeda São Martin

Evandro Ogeda São Martin

Prata DIVISÃO 4, Consultor(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 29 janeiro 2014 | 15:46

Priscila,

Então vamos primeiro separar as vendas para fabricante e as vendas para consumidor final.

Vendas para consumidor final a alíquota sempre será 18%.

Agora, se você vende para fabricante de móveis que tenham o CNAE (Classificação Nacional de Atividades Economicas) 3101-2/00 dentro do Estado de São Paulo, conheço um detalhe que poderá fazer diferença contra seu concorrente, é o artigo 56 do anexo II do RICMS, que reduz a base de cálculo do imposto para que a carga tributária resulte numa alíquota de 7% exatamente nestes produtos que você vende.


jose jorge coelho dos santos

Jose Jorge Coelho dos Santos

Bronze DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 10 anos Quarta-Feira | 29 janeiro 2014 | 16:24

boa tarde!!

podem me ajudar!!

como seria o tributação da >> areia <<< e da >>> pedra britado<<<< ..todas vão ser pra revenda...no estado do rio de janeiro.

se tem redução da base?
se tributa PIS/Cofins?
se tem ICMS normal?

obrigado!

Evandro Ogeda São Martin

Evandro Ogeda São Martin

Prata DIVISÃO 4, Consultor(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 29 janeiro 2014 | 16:55

Jorge,

Pedra britada tem redução de 33,33% na base de cálculo, conforme Convênio 13/94.
Areia tem redução na base de cálculo em que não resulte carga tributária superior à 13,04%, Convênio 04/89.

Existe outro Convênio ICMS que autoriza o Rio de Janeiro a reduzir a base de cálculo em 33,33% na areia, porém, não encontrei o Decreto do Rio de Janeiro.


PRISCILA BORBAS DA SILVA SOARES

Priscila Borbas da Silva Soares

Iniciante DIVISÃO 3, Auxiliar Administrativo
há 10 anos Sexta-Feira | 31 janeiro 2014 | 11:34

Bom Dia Evandro !!!

À respeito (Classificação Nacional de Atividades Econômicas) que vc havia me passado sobre uma vantagem que eu posso me utilizar, no dia 29/01/2014, verifiquei e tenho sim clientes com esse CNAE 3101-2/00. Qual é o procedimento para obter essa alíquota de 7% ???

Agradeço desde já pela ajuda !!!

Att. Priscila !!!

Evandro Ogeda São Martin

Evandro Ogeda São Martin

Prata DIVISÃO 4, Consultor(a)
há 10 anos Sexta-Feira | 31 janeiro 2014 | 12:16

Olá Priscila,

O procedimento é simples e somente será válido para operações internas (São Paulo).

Na sua nota fiscal calcule o imposto da seguinte maneira:

Exemplo:

Valor da mercadoria: R$ 100,00
Base de cálculo = Valor da mercadoria x carga tributária : alíquota interna
Base de cálculo = (R$ 100,00 x 7): 18
Base de cálculo = 700,00 : 18
Base de cálculo = R$ 38,89

R$ 38,89 x 18% (alíquota interna)= R$ 7,00

Percebeu que a carga tributária correspondeu ao equivalente a 7%?

No corpo da nota fiscal mencione a frase: "Base de cálculo reduzida conforme artigo 56 do anexo II do RICMS/SP"



Abs

jose jorge coelho dos santos

Jose Jorge Coelho dos Santos

Bronze DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 10 anos Terça-Feira | 4 fevereiro 2014 | 11:39

Convênio ICMS Nº 166 DE 06/12/2013

Publicado no DO em 12 dez 2013

Altera o Convênio ICMS 41/05, que autoriza os Estados do Acre e Espírito Santo a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas saídas internas de areia, lavada ou não.

Nota LegisWeb: Este Convênio foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ/SE Nº 25 DE 27/12/2013.

Conselho Nacional De Política Fazendária - CONFAZ, na sua 152ª reunião ordinária, realizada em Vitória, ES, no dia 6 de dezembro de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte:

CONVÊNIO

Cláusula primeira . Ficam alterados os seguintes dispositivos do Convênio ICMS 41/2005, de 5 de abril de 2005, que passam a vigorar com a seguinte redação:

I - a ementa:

"Autoriza as unidades federadas que especifica a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas saídas internas de areia, lavada ou não.";

II - o caput da cláusula primeira:

"Cláusula primeira Ficam os Estados do Acre, Espírito Santo, Rio de Janeiro e São Paulo autorizados a reduzir em até 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) a base de cálculo do ICMS nas saídas internas de areia, lavada ou não.".

Cláusula segunda . Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua ratificação.

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