O emitente que perdeu o prazo legal de cancelamento de NF-e, desde que atendidas as regras legais de cancelamento (por exemplo, uma das exigências legais é que o cancelamento ocorra antes da ocorrência do fato gerador), poderá regularizar a emissão indevida conforme determina a legislação estadual, no RICMS/PR, art. 216, Inciso VII e § 2º:
Art. 216. Os documentos fiscais serão também emitidos nos seguintes casos (art. 21 do Convênio SINIEF s/n, de 15.12.1970; artigos 4º e 89 do Convênio SINIEF 06/1989; Ajuste SINIEF 01/1989):
...
VII - para regularizar a emissão indevida de documento fiscal eletrônico em que o emitente perdeu o prazo de cancelamento a que se refere o art. 11 do Anexo IX, quando a regularização ocorrer no período de apuração do imposto em que tenha sido emitido o documento fiscal eletrônico a ser regularizado.
...
§ 2º Nas hipóteses dos incisos II, III e VII do "caput", se a regularização não se efetuar dentro dos prazos mencionados, o documento fiscal também será emitido, sendo que as diferenças, com os acréscimos legais, serão recolhidas por ocasião de sua emissão, devendo ser indicado na via fixa, se for o caso, o código do agente arrecadadArt. 216. Os documentos fiscais serão também emitidos nos seguintes casos (art. 21 do Convênio SINIEF s/n, de 15.12.1970; artigos 4º e 89 do Convênio SINIEF 06/1989; Ajuste SINIEF 01/1989):