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Diferencial de Alíquotas - Estofados

Mauri Seabra

Mauri Seabra

Diamante DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 29 janeiro 2014 | 16:35

Boa tarde!!

Empresa do comércio varejista situada em São Paulo compra para revenda estofados (NCM 94016100) de Santa Catarina e Rio Grande do Sul.

Há diferencial de alíquotas ou algum convênio de isenção?

Mauri Seabra
Soma Contabilidade, Tributário e Societário.
Araraquara/SP
Ericke César Cruz

Ericke César Cruz

Prata DIVISÃO 5, Gerente Controladoria
há 10 anos Quinta-Feira | 30 janeiro 2014 | 09:31

Bom dia Mauri!

Nas compras para revenda não há o que se falar em diferencial de alíquotas, uma vez que este incide somente sobre as entradas, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria oriunda de outro Estado destinada a uso ou consumo ou ao ativo permanente, conforme previsão do § 5º, Inciso VI, Artigo 2º do RICMS/SP.

Também não encontrei nenhum protocolo entre estes Estados que determine o recolhimento de ICMS ST.

Guiherme Tofoli

Guiherme Tofoli

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 10 anos Quinta-Feira | 30 janeiro 2014 | 10:02

Tendo em vista que toda compra de outro estado não tendo protocolo para pagamento de ICMS-ST , tem por obrigatoriedade recolher o diferencial de Alíquota pois a operação tem o ICMS de 12% e a mercadoria dentro do estado de São Paulo e de 18% tendo assim de recolher a diferença de 6%.

“O QUE MAIS ME IMPRESSIONA NOS FRACOS, É QUE ELES PRECISAM HUMILHAR OS OUTROS PARA SE SENTIREM FORTES.” - (Gandhi)
Ericke César Cruz

Ericke César Cruz

Prata DIVISÃO 5, Gerente Controladoria
há 10 anos Quinta-Feira | 30 janeiro 2014 | 14:03

Artigo 2º - Ocorre o fato gerador do imposto (Lei 6.374/89, art. 2º, na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, II, e Lei Complementar federal 87/96, art. 12, XII, na redação da Lei Complementar 102/00, art. 1º):

...

VI - na entrada, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria oriunda de outro Estado destinada a uso ou consumo ou ao ativo permanente;

...

§ 5º - Nas hipóteses dos incisos VI e XIV, a obrigação do contribuinte consistirá, afinal, em pagar o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.


Ou seja, em caso mercadoria para revenda não há incidência de diferencial de alíquota de ICMS.

Guiherme Tofoli

Guiherme Tofoli

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 10 anos Quinta-Feira | 30 janeiro 2014 | 14:55

Sim esta regra e para empresas RPA, empresas Optante pelo Simples Nacional recolhe diferencial em em toda compra originaria de outro estado se a mercadoria não for ST dentro do estado.

“O QUE MAIS ME IMPRESSIONA NOS FRACOS, É QUE ELES PRECISAM HUMILHAR OS OUTROS PARA SE SENTIREM FORTES.” - (Gandhi)
Mauri Seabra

Mauri Seabra

Diamante DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Terça-Feira | 4 fevereiro 2014 | 11:11

Pessoal,
Bom dia!!

Estudando mais afundo, encontrei no RICMS/SP, no artigo 54, Inciso XIII que aplica a alíquota de 12% no NCM 9401.

Neste caso, como vem também a alíquota de 12% de outros estados não há a aplicação do diferencial?

Mauri Seabra
Soma Contabilidade, Tributário e Societário.
Araraquara/SP
Eliabe Júnior Daniel

Eliabe Júnior Daniel

Prata DIVISÃO 1, Gerente Contabilidade
há 10 anos Terça-Feira | 4 fevereiro 2014 | 13:54



Prezado Sr. Ericke César Cruz


RICMS/SP

Art. 2º

XVI - na entrada em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”, de mercadorias, oriundas de outro Estado ou do Distrito Federal. (Inciso acrescentado pelo Decreto 52.104, de 29-08-2007; DOE 30-08-2007)

Eliabe Júnior
Técnico em contabilidade
[email protected]
Franca/SP
Marcos Braga

Marcos Braga

Ouro DIVISÃO 2, Auxiliar Escrita Fiscal
há 10 anos Terça-Feira | 4 fevereiro 2014 | 14:09

Boa tarde.

Recolherá o diferencial de alíquotas caso a alíquota interestadual for inferior a interna.

Art. 115:

XV-A - na entrada em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada: (Redação dada ao "caput" do inciso, mantidas as suas alíneas, pelo Decreto 59.967, de 17-12-2013, DOE 18-12-2013; produzindo efeitos em relação aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 01-01-2014)

a) de mercadoria destinada a industrialização ou comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo permanente, remetido por contribuinte localizado em outro Estado ou no Distrito Federal, o valor resultante da multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna (Lei Complementar federal 123/2006, art. 13, § 1°, XIII); (Redação dada à alínea pelo Decreto 52.858, de 02-04-2008; DOE 03-04-2008)



O art. 54, XIII, diz que a alíquota de assentos é de 12% no tocante às saídas. Como seu caso é entrada de mercadorias, o diferencial deverá (sim) ser recolhido.


Artigo 54 - Aplica-se a alíquota de 12% (doze por cento) nas operações ou prestações internas com os produtos e serviços adiante indicados, ainda que se tiverem iniciado no exterior
[...]

XIII - segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, no tocante às saídas:

a) assentos - 9401, exceto os classificados no código 9401.20.00 (Lei 6.374/89, art. 34, § 1º, 19, "a", na redação da Lei 10.708/00, art. 3º); (Redação dada à alinea pelo Decreto 45.644, de 26-01-2001; DOE 27-01-2001; Efeitos a partir de 01-01-2001)


Att.

Att.

Marcos Braga

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