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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Substituição Tributária

Juber Roberto

Juber Roberto

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 10 anos Quinta-Feira | 30 janeiro 2014 | 10:53

Bom dia, Dylan Camilo Delattre Freire !

Trabalho no ramo de autopeças aqui no Estado de Goiás e passo por situação parecida.
Legalmente, a obrigatoriedade de recolhimento da substituição Tributária é do adquirente dos produtos/mercadorias. Logo, seria sua empresa a responsável pelo cálculo e recolhimento via GNRE do valor referente ao ICMS ST da operação, uma vez que o seu fornecedor não figura como Substituto Tributário.
Aqui eu não só recolho o ICMS ST dos produtos que adquiro de São Paulo, onde lá são tributados normalmente e em Goiás, for força da legislação, são incidentes de Substituição Tributária, assim como confiro as retenções destacadas em documento fiscal, para averiguar se os cálculos foram corretamente efetuados. Nos casos que a cobrança for a menor do que deveria ter sido recolhido, efetuo o recolhimento complementar, evitando desta forma sanções sobre minha organização.
É salutar pontuar que outros valores agregados à operação, como frete arcado pela adquirente, por exemplo, também sofrerá a incidência da Substituição Tributária, mesmo que não destacada no documento fiscal emitido pelo fornecedor.
Em síntese, caso não tenha havido recolhimento do ICMS ST dos produtos, efetue os cálculos conforme definido no Código Tributário de sua Unidade da Federação.

Espero ter ajudado!


Abs,

Juber Roberto

Juber Roberto
CRC/GO 024.526/O-7
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