Elaine,
Com a edição da Lei Complementar nº 128/08, desde 01/01/2009, foi alterada a redação do art. 23 da Lei Complementar nº 123/06, passando a ser possível, para pessoas jurídicas e a elas equiparadas pela legislação tributária, não optantes pelo SIMPLES Nacional, o aproveitamento do crédito correspondente ao ICMS incidente sobre as suas aquisições de mercadorias de Microempresas (MEs) e de Empresas de Pequeno Porte (EPPs) optantes pelo SIMPLES Nacional.
Contudo, as mercadorias adquiridas de fornecedores optantes pelo SIMPLES Nacional devem ser destinadas à comercialização ou industrialização, e o crédito deverá observar como limite o ICMS efetivamente pago pelas empresas optantes pelo SIMPLES Nacional em relação a essas aquisições, aplicando-se o disposto nos arts. 58 a 60 da Resolução CGSN nº 94/11.