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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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retenção do iss

ailton balbino de lima

Ailton Balbino de Lima

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 10 anos Quinta-Feira | 30 janeiro 2014 | 16:17

Boa tarde pessoal.
Alguém pode me esclarecer uma questão.
Trabalho para uma empresa que presta serviço de fisioterapia, código de serviço 04391, estabelecida em São Paulo/SP,tributada pelo lucro presumido. Um cliente desta empresa no caso o tomador serviço estabelecido no município de Barueri/SP, disse que preciso reter o ISS na NF de serviços mais como vou reter se ao final de cada mês eu emito a guia do ISS pelo próprio site da PMSP, creio que assim eu estaria pagando duas vezes o ISS, eles o cliente tomador do serviços, pediu para que eu prova-se que estou dispensando desta retenção. Como posso provar isso a ele.
Tem algum documento, alguma lei que posso enviar a ele... e qual a diferença de eu reter o ISS ou não, já que de qualquer forma o mesmo será recolhido.
Se alguém poder me ajudar ficaria muito grato

Ericke César Cruz

Ericke César Cruz

Prata DIVISÃO 5, Gerente Controladoria
há 10 anos Sexta-Feira | 31 janeiro 2014 | 08:20

Bom dia Ailton!

O serviço de fisioterapia se enquadra no item 4.08 da Lei Complementar 116/03. O Art. 3º desta mesma lei determina que o imposto é devido no município de domicilio do prestador do serviço, exceto nos casos elencados nos incisos do artigo, nos quais não encontrei nada a respeito dos serviços de fisioterapia, ou seja, no seu caso o imposto é devido no município de São Paulo.

Porém, o Art.6º da LC 116/03 deixa uma brecha para que os municípios façam o que bem entendam a respeito da responsabilidade por retenção e recolhimento do imposto, então pode ser que o município de Barueri possua uma Lei que determine que todo prestador de serviço de fora do município que preste serviços para empresas domiciliadas no município de Barueri efetue retenção do ISS para este município.

Em regra geral, somente deve ser retido ISS dos serviços descritos no Art. 6º, § 2º, Inciso II da LC 116/03, o que não seria o seu caso:

§ 2o Sem prejuízo do disposto no caput e no § 1o deste artigo, são responsáveis: (Vide Lei Complementar nº 123, de 2006).

...

II - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista anexa.

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