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Obrigações e Prazos para emissão de MDF-e

Claudenir Faustino da Silva

Claudenir Faustino da Silva

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 10 anos Segunda-Feira | 3 fevereiro 2014 | 11:02

Portaria CAT 102, de 10-10-2013

(DOE 11-10-2013)

Dispõe sobre a emissão do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e, do Documento Auxiliar do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - DAMDFE e dá outras providências.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF-21/10, de 10-12-2010, e no artigo 212-O, X, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria:

Artigo 1º - A emissão do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e, modelo 58, de que trata o inciso X do artigo 212-O do RICMS, bem como a emissão do Documento Auxiliar do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - DAMDFE deverão obedecer às disposições desta portaria (Ajuste SINIEF-21/10, cláusulas primeira e segunda).

Parágrafo único - Considera-se MDF-e o documento emitido e armazenado eletronicamente por contribuinte credenciado pela Secretaria da Fazenda como emitente de NF-e ou de CT-e, de existência apenas digital, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela Autorização de Uso concedida pela Secretaria da Fazenda.

CAPÍTULO I - DA OBRIGATORIEDADE DE EMISSÃO DO MDF-e

Artigo 2º - O MDF-e deverá ser emitido (Ajuste SINIEF-21/10, cláusula terceira):

I - por contribuinte:

a) emitente de Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57, no transporte interestadual e intermunicipal de cargas fracionadas, assim entendida a que corresponde a mais de um CT-e;

b) emitente de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, no transporte interestadual de bens e mercadorias acobertadas por mais de uma NF-e, realizado em veículos próprios ou arrendados pelo contribuinte emitente das Notas Fiscais Eletrônicas, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas;

c) no transporte intermunicipal de combustíveis líquidos ou gasosos acobertados por mais de uma NF-e, realizado em veículos próprios ou arrendados pelo contribuinte emitente das Notas Fiscais Eletrônicas, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas;

d) no transporte interestadual e intermunicipal de combustíveis líquidos ou gasosos acobertado por única NF-e na qual não conste a identificação do veículo transportador, realizado em veículos próprios ou arrendados pelo contribuinte emitente das Notas Fiscais Eletrônicas, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas;

II - também quando ocorrer qualquer alteração durante o percurso relativamente às mercadorias ou ao transporte, tais como transbordo, redespacho, subcontratação, substituição do veículo, do motorista ou de contêiner, inclusão de novas mercadorias ou documentos fiscais e retenção imprevista de parte da carga transportada, sem prejuízo do disposto no inciso I.

Parágrafo único - Na hipótese de a carga transportada ser destinada a mais de uma unidade federada, deverão ser emitidos tantos MDF-e distintos quantas forem as unidades federadas de descarregamento, agregando, por MDF-e, os documentos destinados a cada uma delas.

Artigo 3º - Os contribuintes deverão emitir Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e, modelo 58, conforme o cronograma previsto nos parágrafos a seguir (Ajuste SINIEF 21-10, cláusula décima sétima).

§ 1º - Na hipótese de contribuintes emitentes do CT-e, a partir de: (Redação dada ao paágrafo pela Portaria CAT-08/14, de 16-01-2014; DOE 17-01-2014)

1 - 2 de janeiro de 2014, quando prestarem serviço de transporte interestadual nos modais:

a) rodoviário, e estiverem relacionados no Anexo Único da Portaria CAT- 55/09, de 19-03-2009;

b) aéreo;

c) ferroviário;

2 - 01-07-2014, quando prestarem serviço de transporte interestadual nos modais:

a) rodoviário, não estiverem relacionados no Anexo Único da Portaria CAT- 55/09, de 19-03-2009, e não forem optantes pelo regime do Simples Nacional;

b) aquaviário;

3 - 01-10-2014, quando prestarem serviço de transporte:

a) interestadual rodoviário, não estiverem relacionados no Anexo Único da Portaria CAT- 55/09, de 19-03-2009, e forem optantes pelo regime do Simples Nacional;

b) intermunicipal.

NOTA - V. Artigo 2º da Portaria CAT-08/14, de 16-01-2014 (DOE 17-01-2014). Altera a Portaria CAT-102/13, de 10-10-2013, que dispõe sobre a emissão do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e, do Documento Auxiliar do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - DAMDFE e dá outras providências:

"Artigo 2º - Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes indicados no item 1 do § 1º do artigo 3º da Portaria CAT-102/13, de 10-10-2013, na redação anterior à dada por esta portaria, no que se refere à não emissão do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e, Modelo 58, na prestação de serviço de transporte intermunicipal, no período de 02-01-2014 até a data da publicação desta portaria, desde que atendidas as demais normas previstas na legislação."

§ 1º - Na hipótese de contribuinte emitente do CT-e, a partir de:

1 - 2 de janeiro de 2014, para os contribuintes que prestam serviço de transporte nos modais:

a) rodoviário, relacionados no Anexo Único da Portaria CAT- 55/09, de 19-3-2009;

b) aéreo;

c) ferroviário;

2 - 01-07-2014, para os contribuintes que prestam serviço de transporte nos modais:

a) aquaviário;

b) rodoviário, não optantes pelo regime do Simples Nacional;

3 - 01-10-2014, para os contribuintes que prestam serviço de transporte rodoviário, optantes pelo regime do Simples Nacional.

§ 2º Na hipótese de contribuinte emitente de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, no transporte:

1 - interestadual de bens e mercadorias acobertadas por mais de uma NF-e, realizado em veículos próprios ou arrendados pelo contribuinte emitente das Notas Fiscais Eletrônicas, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas, a partir de:

a) 3 de fevereiro de 2014, para os contribuintes não optantes pelo regime do Simples Nacional;

b) 01-10-2014, para os contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional;

2 - intermunicipal de combustíveis líquidos ou gasosos acobertados por mais de uma NF-e, realizado em veículos próprios ou arrendados pelo contribuinte emitente das Notas Fiscais Eletrônicas, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas, a partir de 3 de fevereiro de 2014;

3 - interestadual e intermunicipal de combustíveis líquidos ou gasosos acobertado por única NF-e na qual não conste a identificação do veículo transportador, realizado em veículos próprios ou arrendados pelo contribuinte emitente das Notas Fiscais Eletrônicas, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas, a partir de 3 de fevereiro de 2014.

Artigo 4º - A obrigatoriedade de emissão do MDF-e abrange todos os estabelecimentos localizados em território paulista do contribuinte, ficando vedada a emissão do Manifesto de Carga, modelo 25, exceto em relação aos modais de transporte ainda não sujeitos à obrigatoriedade nos termos do artigo 3º.

CAPÍTULO II - DO MANIFESTO ELETRÔNICO DE DOCUMENTO FISCAISMDF- e e DO DOCUMENTO AUXILIAR DO MDF-e - DAMDFE

Artigo 5º - O MDF-e deverá ser emitido conforme leiaute estabelecido em Ato COTEPE, observadas as seguintes formalidades (Ajuste SINIEF-21/10, cláusula quinta):

I - ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);

II - indicar os documentos fiscais relativos à carga transportada;

III - possuir numeração sequencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, limitada a 999, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;

IV - ter um código número gerado pelo emitente, que comporá a chave de acesso de identificação do MDF-e;

V - ser assinado pelo emitente, com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 1º - Para a emissão do MDF-e, o contribuinte poderá:

1 - utilizar “software” desenvolvido ou adquirido pelo mesmo ou disponibilizado pela Secretaria da Fazenda no site: https://www.fazenda.sp.gov.br/mdfe;

2 - adotar séries distintas, mediante lavratura de termo no livro Registro de Uso de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO, modelo 6, designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente de 1 a 999, sendo vedada a utilização de subsérie.

§ 2º - O fisco poderá restringir a quantidade ou o uso de séries.

Artigo 6º - A transmissão do arquivo digital do MDF-e deverá ser efetuada via internet, mediante utilização do “software” indicado no item 1 do § 1º do artigo 5º (Ajuste SINIEF-21/10, cláusula sexta).

§ 1º - Com a transmissão do arquivo digital considera-se solicitada a Autorização de Uso do MDF-e.

§ 2º - Quando o contribuinte não estiver habilitado para emissão de MDF-e na unidade federada onde ocorrer hipótese de emissão do MDF-e, a solicitação de autorização de uso deverá ser feita à administração tributária em que estiver credenciado.

Artigo 7º - Considera-se emitido o MDF-e no momento em que for concedida a respectiva Autorização de Uso do MDF-e pela Secretaria da Fazenda (Ajuste SINIEF-21/10, cláusula décima).

§ 1º - A Autorização de Uso do MDF-e não implica a validação das informações constantes no MDF-e.

§ 2º - Na hipótese de ocorrência de situação de contingência de que trata o artigo 15, considerar-se-á emitido o MDF-e no momento da impressão do DAMDFE em contingência, condicionado à respectiva autorização de uso.

Artigo 8º - Antes de conceder a Autorização de Uso do MDF-e, a Secretaria da Fazenda analisará, no mínimo (Ajuste SINIEF-21/10, cláusula sétima):

I - a situação cadastral do emitente;

II - a autoria da assinatura do arquivo digital;

III - a integridade do arquivo digital;

IV - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido em Ato COTEPE;

V - a numeração e série do documento.

Artigo 9º - Após a análise a que se refere o artigo 8º, a Secretaria da Fazenda comunicará o emitente (Ajuste SINIEF-21/10, cláusula oitava):

I - da concessão da Autorização de Uso do MDF-e;

II - da rejeição do arquivo do MDF-e devido à:

a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;

b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;

c) duplicidade de número do MDF-e;

d) erro no número do CNPJ, do CPF ou da IE;

e) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo do MDF-e;

f) irregularidade cadastral do emitente do MDF-e.

§ 1° - Na hipótese de ser concedida a Autorização de Uso do MDF-e:

1 - será disponibilizado ao emitente protocolo, contendo a chave de acesso, o número do protocolo, o número do MDF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação da Autorização de Uso do MDF-e;

2 - o arquivo do MDF-e não poderá ser alterado.

§ 2º - A concessão de autorização de uso não implica validação da regularidade fiscal de pessoas, valores e informações constantes no documento autorizado.

§ 3º - Na hipótese de não ser concedida a Autorização de Uso de MDF-e:

1 - o protocolo a que se refere o § 1º conterá também informações sobre o motivo pelo qual a Autorização de Uso do MDF-e não foi concedida;

2 - o arquivo digital rejeitado não será conservado pela Secretaria da Fazenda para consulta.

Artigo 10 - Para acompanhar a carga durante o transporte deverá ser emitido o DAMDFE, que (Ajuste SINIEF-21/10, cláusula décima primeira):

I - deverá:

a) ter o leiaute estabelecido em Ato COTEPE;

b) ser impresso em papel comum, exceto papel jornal, de tamanho mínimo A4 (210 x 297 mm) e máximo A3 (420 x 297 mm);

c) conter código de barras, conforme padrão estabelecido em Ato COTEPE;

II - poderá:

a) ser impresso em 1 (uma) via;

b) conter outros elementos gráficos, desde que não prejudiquem a leitura do seu conteúdo, inclusive do código de barras por leitor óptico.

§ 1° - O DAMDFE somente poderá ser utilizado para acompanhar a carga em trânsito após a concessão da Autorização de Uso do MDF-e ou na hipótese prevista no inciso II do artigo 15.

§ 2º - A Secretaria da Fazenda poderá, por regime especial, autorizar o contribuinte a alterar o leiaute do DAMDFE, previsto em Ato COTEPE, para adequá-lo às suas prestações, desde que mantidos os campos obrigatórios do MDF-e que constem no DAMDFE.

Artigo 11 - Ainda que formalmente regular, serão considerados inidôneos o MDF-e e o DAMDFE emitidos ou utilizados com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite qualquer vantagem indevida (Ajuste SINIEF-21/10, cláusula décima).

CAPÍTULO III - DO CANCELAMENTO E DO ENCERRAMENTO DE MDF-e

Artigo 12 - O cancelamento do MDF-e poderá ser solicitado pelo contribuinte emitente à Secretaria da Fazenda quando, observadas as demais normas pertinentes, cumulativamente (Ajuste SINIEF 21/10, cláusula décima terceira):

I - não tenha iniciado o transporte dos bens e mercadorias;

II - não tenha decorrido período de 24 (vinte e quatro) horas desde a concessão da respectiva Autorização de Uso do MDF-e.

Artigo 13 - O término do transporte ou qualquer alteração durante o percurso relativamente às mercadorias ou ao transporte deverá ser comunicado pelo contribuinte emitente à Secretaria da Fazenda mediante o Encerramento de MDF-e (Ajuste SINIEF 21/10, cláusula décima quarta).

Artigo 14 - O Pedido de Cancelamento de MDF-e e a comunicação de Encerramento de MDF-e deverão:

I - observar o leiaute estabelecido em Ato COTEPE;

II - conter assinatura digital do emitente, certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número de inscrição no CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital;

III - ser enviados via internet, mediante utilização do “software” indicado no item 1 do § 1º do artigo 5º.

Parágrafo único - Sobre o Pedido de Cancelamento de MDFe, o contribuinte será comunicado pela Secretaria da Fazenda mediante:

1 - mensagem de erro, no caso de indeferimento do pedido;

2 - protocolo, no caso de deferimento do pedido, contendo a chave de acesso, o número do MDF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela Secretaria da Fazenda e o número do protocolo.

CAPÍTULO IV - DA OCORRÊNCIA DE PROBLEMAS TÉCNICOS

Artigo 15 - Quando, em decorrência de problemas técnicos, não for possível transmitir o arquivo digital do MDF-e à Secretaria da Fazenda ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso do MDF-e, o contribuinte poderá operar em contingência, devendo:

I - gerar outro arquivo digital, conforme definido em Ato COTEPE;

II - imprimir o DAMDFE em papel comum constando a expressão “Contingência”;

III - transmitir o arquivo do MDF-e gerado conforme o inciso I após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção da Autorização de Uso do MDF-e, no prazo de 7 (sete) dias contados da impressão do DAMDFE em contingência.

Parágrafo único - Na hipótese de rejeição do arquivo digital transmitido nos termos do inciso III, o contribuinte deverá:

1 - sanar a irregularidade;

2 - gerar novamente o arquivo do MDF-e, com o mesmo número e série, e transmiti-lo à Secretaria da Fazenda.

Artigo 16 - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Regiane Avelino

Regiane Avelino

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 10 anos Terça-Feira | 18 fevereiro 2014 | 09:55

A obrigação me parece ser obrigatória a partir desse mês Fev/2014.
Este software além da SEFAZ faz esta função, estou meio perdida se é obrigatório mesmo ou não.
Eu emito nota fiscal com software de terceiro, e este software ainda não existe a opção acoplada ao sistema (A empresa também não me orienta se ele devem ter isto no sistema ou não).

Então encontrei uma solução paralela, porque o software da SEFAZ não funciona direito com essas dependência de Java.
Caso alguém tenha as mesma dúvida que eu, ou quer me indicar outras alternativas.
Segue link do software que conheci no baixaki
http://www.perfilsistemas.com.br/gdanfecompra.html

Fábio

Fábio

Prata DIVISÃO 3
há 9 anos Terça-Feira | 23 setembro 2014 | 15:42

Boa tardee,

"Transportadora do Simples Nacional em operação interestadual de serviço de transporte, deverá emitir a MDF-e apenas de carga fracionada, que corresponda a mais de um conhecimento de transporte; "


O que significa carga fracionada, como saber ?? Alguém me orienta. obrigado

LETICIA LEMOS

Leticia Lemos

Bronze DIVISÃO 1, Auxiliar Escrita Fiscal
há 9 anos Terça-Feira | 30 junho 2015 | 17:07

Boa tarde,

Tenho uma duvida em relação a emissão de MDF-e.
Tenho uma empresa de transporte do simples nacional. Entendo que quando a transportadora leva uma mercadoria de BH para São Paulo a transportadora deve emitir um manifesto para o acompanhamento da mercadoria quando chegar em são paulo o manifesto sera encerrado.Na volta a transportadora de BH trás uma mercadoria de SP. Quem emitira o MDF-e para o acompanhamento de SP para MG ? Se for a transportadora de BH como esse MDF-e vai chegar ao motorista em SP ja que e necessário para o acompanhamento da mercadoria.

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