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Produtos isentos de ICMS para optantes do Simples Nacional

Tom Vieira

Tom Vieira

Bronze DIVISÃO 2, Repositor(a)
há 10 anos Terça-Feira | 4 fevereiro 2014 | 18:17

Olá a todos!

Trabalho em um supermercado no estado de São Paulo.
Me surgiu uma dúvida, no cálculo do Simples Nacional, o meu contador realiza da seguinte forma, exemplo:

Receita = 137.000,00 x 9,12% = 12.494,40
(-) Icms ST = 80.000,00 x 3,10% = 2.480,00
Total do Imposto a ser pago = 10.014,40

Porém questionei a ele se com os produtos isentos não deveria ser feito o mesmo processo na questão dos produtos tributados pelo regime de ST. Ele me informou que não, mas o Decreto 56.338/2010 diz o seguinte:

“Parágrafo único - As isenções previstas no Anexo I aplicam-se, também, às operações e prestações realizadas por contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”.” (NR);

A minha dúvida é essa se não deve ser deduzido também o valor referente os produtos isentos (conforme anexo I) do valor a ser pago no Simples.

Obrigado.

Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 5 fevereiro 2014 | 07:31

Wellington Vieira,

A partir de 01/11/2010, as mercadorias isentas do icms no estado de São Paulo, podem ser deduzido tal imposto relativo a estas no cálculo do Simples Nacional, é o que traz o Decreto indicado em seu post.

Este decreto altera o Art. 8º do RICMSSP/2000, do qual trata das isenções do ICMS.

Portanto, será deduzido o icms do cálculo do Simples Nacional tanto das mercadorias com substituição tributária, quanto das mercadorias isentas do icms.

Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
Consultoria/Assessoria Tributária
[email protected]
(16) 99263-0266

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