Bom dia Adriano.
Está correto, neste caso o Decreto 59.967/2013 alterou, dentre outros, o prazo para recolhimento do ICMS diferencial de aliquotas e Substituição tributária por optantes pelo Simples para o último dia útil do segundo mês subsequente, em seu art. 1º:
I - o "caput" do inciso XV-A do artigo 115, mantidas as suas alíneas:
"XV-A - na entrada em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada:" (NR);
Artigo 5° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 1° de janeiro de 2014.
Att.