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Retorno de Conserto

CINTHIA ALMEIDA

Cinthia Almeida

Bronze DIVISÃO 5, Auxiliar Escrita Fiscal
há 10 anos Quinta-Feira | 6 fevereiro 2014 | 11:28

Bom dia...

Meu cliente recebeu uma mercadoria em titulo de remessa para conserto em 03/2013, mas até o momento o mesmo não foi retornado e nenhum conserto foi feito e nem será...simplesmente farão a entrega da mercadoria.
Como procedo diante desta situação????

O artigo 7° do regulamento do icms sp fala da não incidência do icms e o artigo não dispõe de prazo para retorno na mercadoria.

Minha dúvida o icms incide? mesmo que nenhum conserto foi feito????

Qual o prazo para retorno desta mercadoria com base no fundamento legal?

li uns tópicos onde se fala em suspensão e que o prazo de 180 dias e outros tópicos 60 dias pela não incidência.

Qual é o procedimento correto em São Paulo.

Fico no aguardo...e obrigada desde já.

Gilberto Mota

Gilberto Mota

Prata DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 10 anos Quinta-Feira | 6 fevereiro 2014 | 11:38

Bom dia Cinthia,

Não há incidência do ICMS e também não há prazo legal para a devolução, mas como houve a remessa você tem que efetuar a saída através do retorno de Conserto, leia o conteúdo abaixo é bem explicativo.

II.2 Retorno de Conserto

No retorno de mercadoria enviada para conserto também não haverá incidência do imposto. Tratando-se de operação realizada dentro do Estado de São Paulo o dispositivo que prevê a não incidência é o art. 7º, X do RICMS/SP.

Se porventura, forem aplicadas partes ou peças no conserto do bem, estas serão normalmente tributadas no retorno, uma vez que a não-incidência prevista no art. 7º, incisos IX e X do RICMS, aplica-se somente na remessa e no retorno do bem objeto do conserto.

Fundamentação: art. 7º, X do RICMS/SP

II.2.1 Base de Cálculo

A base de cálculo do ICMS no retorno de conserto corresponderá ao valor das partes e peças eventualmente empregadas.

Fundamentação: art. 37, I, do RICMS/SP

II.2.2 Partes e Peças

Com relação às partes e peças deverão ser observados os seguintes procedimentos:

a) sendo utilizada cola, tinta, verniz ou quaisquer outros produtos não caracterizados como parte ou peça do bem, não sendo, portanto, integrados a este efetivamente, não há que se falar em incidência do ICMS, pois esses produtos comporão o preço do serviço e ficarão sujeitos à incidência do ISS;

b) a sujeição à tributação do ICMS se aplicará apenas quando as partes e peças utilizadas no conserto fizerem parte do todo consertado.

II.3 Nota Fiscal de ICMS

Assim como a remessa, o retorno também será acobertado por Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, que, além dos requisitos normalmente exigidos, conterá:

a) CFOP: 5.916 (operação interna) ou 6.916 (operação interestadual), conforme o caso;

b) natureza da operação: "Retorno de conserto ou reparo";

c) base de cálculo: o valor correspondente às partes e peças aplicadas;

d) destaque do imposto relativo às partes e peças aplicadas, calculado mediante a aplicação da alíquota correspondente sobre a base de cálculo;

e) no campo "Informações Complementares", a expressão: "não-incidência do ICMS, conforme art. 7º, X, do RICMS", referente ao retorno do bem anteriormente remetido para conserto.

II.4 Nota Fiscal de Serviços

Além da Nota Fiscal de retorno, será emitida também Nota Fiscal de Serviços, para acobertar a prestação de serviço (mão-de-obra) relativa ao conserto, devendo ser indicado nesse documento o valor cobrado correspondente ao serviço.

Assim sendo, o serviço de conserto sujeita-se à tributação do ISS, com exceção das partes e peças empregadas, que ficam sujeitas à tributação do ICMS.

Considerando que conserto é prestação de serviço, a base de cálculo do ISS será o valor cobrado pela mão-de-obra.

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