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Nota Fiscal Eletrônica complementar para consumidor final

CINTHIA ALMEIDA

Cinthia Almeida

Bronze DIVISÃO 5, Auxiliar Escrita Fiscal
há 10 anos Terça-Feira | 11 fevereiro 2014 | 11:10

Bom Dia.

Meu cliente emitiu uma nota fiscal em 03/02/2014 para um consumidor final com o cfop 6102 e com o destaque do imposto com a aliquota de icms de 4%, minha dúvida é posso fazer uma nota fiscal complementar com a aliquota de 18% e o complemento do icms no valor de 14%, como procedo nessa situação.

Obrigada


Cinthia Almeida.

Lucas Santana Costa

Lucas Santana Costa

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 10 anos Terça-Feira | 11 fevereiro 2014 | 11:46

Cinthia,

Você irá emitir a nota fiscal com o valor do complemento do ICMS e será destacada a alíquota correta. Em informações complementares irá informar a nota fiscal de origem a qual está sendo complementada.

Lucas Santana Costa
Corporate Tax Advisor
& Tax Solution
Skype: lucassantana26

"As informações contidas nesta mensagem não produzem os efeitos do processo de consulta tributária"
Site: https://www.liberpatrimonii.com
Lucas Santana Costa

Lucas Santana Costa

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 10 anos Terça-Feira | 11 fevereiro 2014 | 12:05

Não, pois não existe alíquotas de ICMS de 14% no ordenamento. Sobre a nota fiscal ter saído com à alíquota errada, você irá fazer uma carta de correção.

Lucas Santana Costa
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CINTHIA ALMEIDA

Cinthia Almeida

Bronze DIVISÃO 5, Auxiliar Escrita Fiscal
há 10 anos Terça-Feira | 11 fevereiro 2014 | 12:17

Mas a Carta de correção eletrônica não deve ser feita em caso de alteração de alíquota e valores de imposto...faria a carta de correção só pelo cfop estou errada, neste sentido como faço Lucas...

Lucas Santana Costa

Lucas Santana Costa

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 10 anos Terça-Feira | 11 fevereiro 2014 | 12:28

Cinthia,

A Carta de Correção é disciplinada pelo § 1º-A do art. 7º do Convênio S/N, de 15 de dezembro de 1970 e pode ser utilizada para regularização de erro ocorrido na emissão de documento fiscal, desde que o erro não esteja relacionado com:
I - as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;
II - a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário;
III - a data de emissão ou de saída.

Portanto, a carta de correção pode ser feita para alterar a alíquota.

Lucas Santana Costa
Corporate Tax Advisor
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CINTHIA ALMEIDA

Cinthia Almeida

Bronze DIVISÃO 5, Auxiliar Escrita Fiscal
há 10 anos Terça-Feira | 11 fevereiro 2014 | 12:35

Só que neste artigo que você mandou esta informando que a carta de correção não poderá ser feita quando o erro estiver relacionado com as seguintes variáveis:

I - as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;

?????

Lucas Santana Costa

Lucas Santana Costa

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 10 anos Terça-Feira | 11 fevereiro 2014 | 12:43

De fato não poderá ser feita a carta de correção para a alíquota. Entretanto, na nota fiscal complementar você irá colocar a alíquota correta.

Lucas Santana Costa
Corporate Tax Advisor
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CINTHIA ALMEIDA

Cinthia Almeida

Bronze DIVISÃO 5, Auxiliar Escrita Fiscal
há 10 anos Terça-Feira | 11 fevereiro 2014 | 12:47

Mas ai continuo questionando em fiscalização futura o fisco pode indagar sobre a soma das aliquotas que no caso daria 22% porque a primeira nota emitida esta destacado 4% e na complementar 18% isso ficaria correto?

Douglas do Amaral de Souza

Douglas do Amaral de Souza

Bronze DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 10 anos Terça-Feira | 11 fevereiro 2014 | 13:08

contribuinte deverá emitir nota fiscal eletrônica complementar quando o documento fiscal original consignar quantidade de mercadoria e/ou valor inferior ao da efetiva operação. Assim, essa NF-e corresponderá a diferença de quantidade ou de valor, fazendo constar na mesma o motivo de sua emissão e o número e a data da nota fiscal original, devendo o emitente escriturá-la no livro Registro de Saída no período em que for emitida. Neste documento constará também a mesma informação sobre o tipo de tributação ocorrida na operação original, ou seja, tributação normal, diferimento e outros.

Concordo com o lucas ( pois não existe alíquotas de ICMS de 14% no ordenamento)
Conforme o texto acima Assim, essa NF-e corresponderá a diferença de quantidade ou de valor

Na maior parte dos casos o ICMS, que é embutido no preço, corresponde ao percentual de 18%. Entretanto, para certos alimentos básicos, como arroz e feijão, o ICMS cobrado é de 7%. Já no caso de produtos considerados supérfluos, como, por exemplo, cigarros, cosméticos e perfumes, cobra-se o percentual de 25%. RICMS/SP

CINTHIA ALMEIDA

Cinthia Almeida

Bronze DIVISÃO 5, Auxiliar Escrita Fiscal
há 10 anos Terça-Feira | 11 fevereiro 2014 | 14:23

Bom...mas uma vez descordo e acredito que não poderei colocar a alíquota correta vou demonstrar matematicamente abaixo, talvez eu não esteja me expressando direito.

VALOR DA BASE DE CALCULO: 2.500.00

NOTA FISCAL EMITDA ERRADA:

ALÍQUOTA DE ICMS DESTACADO NA NFE: 4%

ICMS DESTACADO NA NFE : R$ 100,00



NOTA FISCAL COMPLEMENTAR A SER EMITDA:

ALÍQUOTA DE ICMS: 18%

ICMS A SER DESTACADO NA NF COMPL.: R$ 350,00

NO MEU ENTENDER NF DE COMPLEMENTO É PARA COMPLEMETAR OUTRA QUE FOI EMITIDA.

SE EU FIZER

O VALOR DA BASE DE CALCULO X 18% COMO ESTARÁ NA NOTA FISCAL O ICMS DARA 450,00 E O CLIENTE ESTARIA PAGANDO A MAIOR.

SE SOMARMOS 18% DESTACADO NA NOTA FISCAL COMPLEMENTAR COM OS 4% QUE DESTACADOS NA NOTA ANTERIOR ....
DARA UMA ALIQUOTA DE ICMS DE 22% E TAMBEM EM SP NÃO EXISTE PRODUTOS TRIBUTADOS A 22% DE ICMS.

MAS TAMBEM NÃO POSSO FAZER A NOTA FISCAL COMPLEMETAR DESTACANDO A ALIQUOTA DE 14% PELO MESMO MOTIVO...EMBORA O VALOR DO ICMS FICARIA CORRETO.

COMO ARRUMO ESTE COMPLEMENTO DE ALIQUOTA.

Evandro Ogeda São Martin

Evandro Ogeda São Martin

Prata DIVISÃO 4, Consultor(a)
há 10 anos Terça-Feira | 11 fevereiro 2014 | 14:54

Prezados,

A nota fiscal complementar é um "complemento" do imposto e não da alíquota.
Não importa qual será o percentual que servirá para o cálculo, mas sim o resultado do imposto.

Pergunto aos nobres colegas, como seria então a alíquota aplicada na emissão da nota fiscal para crédito do CIAP?

O artigo 182 traz em seu texto:

Artigo 182 - Os documentos fiscais previstos no artigo 124 serão também emitidos, conforme o caso:

IV - para lançamento do imposto, não efetuado em época própria, em virtude de erro de cálculo ou de classificação fiscal, ou outro, quando a regularização ocorrer no período de apuração do imposto em que tiver sido emitido o documento fiscal original;


Ou seja amigos, não estamos discutindo complemento de alíquota e sim complemento do imposto.
Outro detalhe: o campo de alíquota no emissor de nf-e é um campo livre, devendo o contribuinte verificar qual será a alíquota correspondente.

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