Thalles Von Rondon
Prata DIVISÃO 2, Contador(a) PRAZO - APURAÇÃO DE 12/2013
ATENÇÃO: Independentemente dos prazos, a declaração deverá ser apresentada mesmo que não tenham ocorrido operações no período de apuração, inclusive no caso de contribuinte com atividades paralisadas temporariamente.
A partir da referência DEZEMBRO DE 2013, a apresentação da GIA-ICMS deve ser feita até o dia 10 do mês subsequente ao encerramento do mês da apuração.
Ex: 12/2013
Prazo de entrega: 10/01/2014
O prazo para apresentação do período de apuração de 01/2014 foi prorrogado para o dia 21/01/2014.
Fundamentação legal: § 2º, do art. 1º e art. 4º, da Resolução SEFAZ 6.410/02, com redação dada pelo inciso III do art. 1º da Resolução SEFAZ 697/13 e Resolução SEFAZ 707/13
PRAZO - APURAÇÃO A PARTIR DE 01/2014
A partir da referência JANEIRO DE 2014, a apresentação da GIA-ICMS deve ser feita até o dia 18 do mês subsequente ao encerramento do mês da apuração.
Ex: 01/2014
Prazo de entrega: 18/02/2014
Na hipótese de a data final cair em fim de semana (sábado ou domingo) ou em feriado nacional ou estadual, o prazo fica prorrogado para o primeiro dia útil subsequente.
Fundamentação legal: § 2º, do art. 1º e art. 4º, da Resolução SEFAZ 6.410/02, com redação dada pelas Resoluções SEFAZ 697/13 e 715/14
RETIFICAÇÃO
O prazo para apresentar a GIA-ICMS retificadora é o mesmo que o prazo de entrega.
Período de apuração: 12/2013
Prazo para apresentação: 10/01/2014
Prazo para retificação: 10/01/2014
Novo prazo:
Paríodo de apuração: 01/2014
Prazo para apresentação: 18/02/2014
Prazo para retificação: 18/02/2014
Nota 8: A retificação deverá promover a substituição integral do arquivo original.
Caso a retificação seja apresentada após o prazo, ou seja, após o dia 10 ou 18 (a partir de 01/2014) do mês subsequente ao do mês de apuração, a declaração será recepcionada:
► Sem a necessidade de autorização da SEFAZ, até o último dia do terceiro mês subsequente ao mês da apuração;
► Mediante autorização da SEFAZ, após o último dia do terceiro mês subsequente ao mês da apuração;
► Mediante autorização da SEFAZ, se o débito já estiver inscrito em Dívida Ativa, devendo o contribuinte fazer prova inequívoca da ocorrência de erro de fato no preenchimento da declaração.
ATENÇÃO: Independentemente da autorização da SEFAZ, a apresentação da GIA-ICMS retificadora após o dia 10 ou 18 (a partir de 01/2014) do mês subsequente ao da apuração, não caracteriza dilação do prazo de entrega, e não afasta a possibilidade de aplicação das penalidades previstas na legislação.
Fundamentação legal: Incisos I e II, do §§ 1º, 2º, 5º e Caput do art. 5 da Resolução SEFAZ 6.410/02, com redação dada pelo inciso IV, do art. 1º, da Resolução SEFAZ 697/13
PENALIDADES
► Se a GIA-ICMS não for apresentada ou enviada após o prazo e a entrega for efetuada antes da ciência de intimação fiscal, o estabelecimento ficará sujeito à multa de R$ 2.406,60 (1.000 UFIR-RJ).
► Se a declaração contiver informação ou dado incorreto ou omissão de informação e a retificação for efetuada antes da ciência de intimação fiscal, o estabelecimento ficará sujeito à multa de R$ 2.406,60 (1.000 UFIR-RJ).
Nota 9: Nos dois casos citados há possibilidade de redução de multa.
Destacamos que em todas as ações fiscais que envolverem exame de livros e documentos fiscais, o Auditor Fiscal designado deverá verificar se as GIA-ICMS do contribuinte foram devidamente preenchidas e entregues, lavrando o auto de infração se apurada qualquer irregularidade.
No caso em que um estabelecimento persistir em atrasar ou entregar a GIA-ICMS com erros ou omissão de informações, independentemente de penalidades aplicadas, o fiscal poderá propor enquadramento do contribuinte no Sistema Especial de Controle, Fiscalização e Pagamento do Imposto.
Ex; em 12/2013
Envio até: Evento Penalidade
10/01/2014 Apresentação --------------------------------------------------------------------------
10/01/2014 Retificação --------------------------------------------------------------------------
31/03/2014 Retificação sem necessidade de solicitar a autorização do fisco sujeito a multa
31/03/2014 Retificação somento com autorização do fisco sujeito a multa
Ex; em 01/2014
Envio até: Evento Penalidade
18/02/2014 Apresentação --------------------------------------------------------------------------
18/02/2014 Retificação --------------------------------------------------------------------------
31/04/2014 Retificação sem necessidade de solicitar a autorização do fisco sujeito a multa
31/04/2014 Retificação somento com autorização do fisco sujeito a multa
Fundamentação legal: §§ 1º e 2º e Caput do art. 6º da Resolução SEFAZ 6.410/02, com redação da pelo inciso V, do art. 1º, da Resolução SEFAZ 697/13; Incisos I e II, do art. 62-B, da Lei 2.657/96, com redação dada pela Lei 6.357/12