Boa tarde Leomar,
O que se pode fazer é emitir conforme o art. 134 do RICMS, que constitui em emitir uma nota fiscal ao final de cada dia incluindo o total de vendas do dia que foram inferiores a R$ 10,00 desde que a nf não tenha sido exigida pelo consumidor.
Segue a fundamentação legal :
Artigo 134 - A emissão da Nota Fiscal de Venda a Consumidor por contribuinte que não utilize Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, desde que não exigida pelo consumidor, será facultada na operação de valor inferior a 50% (cinqüenta por cento) do valor da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP, fixado para o 1º (primeiro) dia do mês de janeiro do exercício, arredondado para o valor inteiro mais próximo da unidade monetária vigente (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º).
NOTA - V. COMUNICADOS QUE DIVULGAM VALOR MÍNIMO PARA EMISSÃO DE NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR
COMUNICADO DA-76/13, de 18-12-13 (DOE 19-12-2013). (Efeitos de 01-01-2013 a 31-12-2014);
§ 1º - No final do dia, o contribuinte emitirá Nota Fiscal de Venda a Consumidor, englobando o total das operações referidas no "caput", em relação às quais não tenha sido emitido o citado documento fiscal, procedendo ao seu registro no livro Registro de Saídas.
§ 2º - As vias do documento fiscal emitido nos termos do parágrafo anterior não serão destacadas do talão.