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Tributação ICMS para venda fora do estado de SC

Eliane Thums

Eliane Thums

Iniciante DIVISÃO 4, Auxiliar Contabilidade
há 10 anos Quarta-Feira | 19 fevereiro 2014 | 08:46

Olá,

Estou em dúvida qual a tributação correta de ICMS referente a um mineral para bovinos da NCM 23099090, para uma venda do estado de SC para o estado do RS, sendo que dentro do estado é isente CST:040.

Agradeço desde já as respostas!

Cláudio Cardoso da Silva

Cláudio Cardoso da Silva

Ouro DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 10 anos Quarta-Feira | 19 fevereiro 2014 | 14:53

Boa Tarde Eliane Thums!

Vide RICMS/SC

"...
Capítulo II
DA BASE DE CÁLCULO REDUZIDA

Art. 23 - A base de cálculo do imposto nas operações com mercadorias, apurada conforme previsto no Capítulo anterior, terá seu valor reduzido para:

...

IX - 40% (quarenta por cento), a partir de 6 de novembro de 1997, nas saídas interestaduais das seguintes mercadorias: Alterado pelo Decreto n° 46.948 / 2010 (DOE de 22.01.2010)vigência a partir de 01.01.2010 Redação Anterior

...

c) rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, fabricados por indústria devidamente registrada no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, desde que: Alterado pelo Decreto nº 44.881/2007 (DOE de 05.02.2007) efeitos a partir de 01.08.2006 Redação Anterior

NOTA 01 - Para efeito de aplicação desta redução de base de cálculo entende-se por:

a) ração animal - qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destina;

b) concentrado - a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais alimentos em proporções adequadas e devidamente especificadas pelo seu fabricante, constitua uma ração animal;

c) suplemento - o ingrediente ou a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos. Alterado pelo Decreto nº 41.557/2002 (DOE de 06.05.2002), efeitos a partir de 09.04.2002 Redação Anterior

d) aditivo - as substâncias e misturas de substâncias ou microorganismos adicionados intencionalmente aos alimentos para os animais, que tenham ou não valor nutritivo, e que afetem ou melhorem as características dos alimentos ou dos produtos destinados à alimentação dos animais; Acrescentado pelo Decreto nº 44.881/2007 (DOE de 05.02.2007) efeitos a partir de 01/08/2006.

e) premix ou núcleo - a mistura de aditivos para produtos destinados à alimentação animal ou a mistura de um ou mais destes aditivos com matérias-primas usadas como excipientes que não se destinam à alimentação direta dos animais.Acrescentado pelo Decreto nº 44.881/2007 (DOE de 05.02.2007), efeitos a partir de 01.08.2006.

NOTA 02 - Esta redução de base de cálculo aplica-se, ainda, à ração animal, preparada em estabelecimento produtor, na transferência a estabelecimento produtor do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento produtor em relação ao qual o titular remetente mantiver contrato de produção integrada.

1 - as mercadorias estejam registradas no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e o numero de registro seja indicado no documento fiscal, quando exigido o registro pelo referido Ministério; Alterado pelo Decreto n° 48.130/2011 (DOE de 01.07.2011) vigência a partir de 01.07.2011 Redação Anterior

NOTA - Ficam convalidadas, no período de 16 de dezembro de 2010 a 31 de maio de 2011, as operações com as mercadorias descritas no "caput" desta alínea que tenham ocorrido sem a indicação, no documento fiscal, do registro no referido órgão.

2 - haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando a mercadoria;

3 - as mercadorias se destinem exclusivamente ao uso na pecuária;

..."

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