Boa Tarde Eliane Thums!
Vide RICMS/SC
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Capítulo II
DA BASE DE CÁLCULO REDUZIDA
Art. 23 - A base de cálculo do imposto nas operações com mercadorias, apurada conforme previsto no Capítulo anterior, terá seu valor reduzido para:
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IX - 40% (quarenta por cento), a partir de 6 de novembro de 1997, nas saídas interestaduais das seguintes mercadorias: Alterado pelo Decreto n° 46.948 / 2010 (DOE de 22.01.2010)vigência a partir de 01.01.2010 Redação Anterior
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c) rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, fabricados por indústria devidamente registrada no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, desde que: Alterado pelo Decreto nº 44.881/2007 (DOE de 05.02.2007) efeitos a partir de 01.08.2006 Redação Anterior
NOTA 01 - Para efeito de aplicação desta redução de base de cálculo entende-se por:
a) ração animal - qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destina;
b) concentrado - a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais alimentos em proporções adequadas e devidamente especificadas pelo seu fabricante, constitua uma ração animal;
c) suplemento - o ingrediente ou a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos. Alterado pelo Decreto nº 41.557/2002 (DOE de 06.05.2002), efeitos a partir de 09.04.2002 Redação Anterior
d) aditivo - as substâncias e misturas de substâncias ou microorganismos adicionados intencionalmente aos alimentos para os animais, que tenham ou não valor nutritivo, e que afetem ou melhorem as características dos alimentos ou dos produtos destinados à alimentação dos animais; Acrescentado pelo Decreto nº 44.881/2007 (DOE de 05.02.2007) efeitos a partir de 01/08/2006.
e) premix ou núcleo - a mistura de aditivos para produtos destinados à alimentação animal ou a mistura de um ou mais destes aditivos com matérias-primas usadas como excipientes que não se destinam à alimentação direta dos animais.Acrescentado pelo Decreto nº 44.881/2007 (DOE de 05.02.2007), efeitos a partir de 01.08.2006.
NOTA 02 - Esta redução de base de cálculo aplica-se, ainda, à ração animal, preparada em estabelecimento produtor, na transferência a estabelecimento produtor do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento produtor em relação ao qual o titular remetente mantiver contrato de produção integrada.
1 - as mercadorias estejam registradas no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e o numero de registro seja indicado no documento fiscal, quando exigido o registro pelo referido Ministério; Alterado pelo Decreto n° 48.130/2011 (DOE de 01.07.2011) vigência a partir de 01.07.2011 Redação Anterior
NOTA - Ficam convalidadas, no período de 16 de dezembro de 2010 a 31 de maio de 2011, as operações com as mercadorias descritas no "caput" desta alínea que tenham ocorrido sem a indicação, no documento fiscal, do registro no referido órgão.
2 - haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando a mercadoria;
3 - as mercadorias se destinem exclusivamente ao uso na pecuária;
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