Joao Batista Ferreira
Bronze DIVISÃO 3, Micro-Empresário Bom dia!
Gostaria de opiniões sobre o texto abaixo:
Trabalho num consorcio de empresas de construção civil no estado da BA. Não somos inscritos, nem contribuintes do ICMS. Recebemos um comunicado da COElBA que é a Companhia de Energia Eletrica do estado, relatando que a mesma foi autuada pela sefaz pelo fato de utilizar do beneficio de redução de base de cálculo do icms prevista no art. 268 do RICMS/12-BA
Art. 268 – Redução na base de calculo do ICMS:
XVII - das operações com energia elétrica, de acordo com os seguintes percentuais:
a) 52%, quando:
1 - destinada às classes de consumo industrial e rural;
Conforme consulta na sefaz, a COELBA não poderia utilizar desta redução. Diante disso a coelba nos enviou um comunicado dizendo que cobraria a diferença do icms do cliente. A minha duvida é a seguinte: Pelo fato do icms ser caracterizado com um imposto "calculado por dentro", o valor do icms que a COELBA diz que ira cobra a diferença do cliente já não estaria incluso no preço unitário do serviço prestado? E quando ela utilizou do beneficio previsto na lei o mesmo foi indevido ?
No popular: Ela estaria cobrando do cliente um valor devido por ela?
Desde já obrigado pela sua colaboração.
Att.
João Batista.