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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Desconto em Notal Fiscal

Charles Cavalcante

Charles Cavalcante

Bronze DIVISÃO 2, Administrador(a)
há 10 anos Segunda-Feira | 24 fevereiro 2014 | 12:26

Olá a todos,

Estou com uma grande dúvida, nossa empresa concede "créditos" para os clientes de acordo com o volume de compras, estes créditos podem ser utilizados como desconto na próxima compra.

Vamos supor que em fevereiro/2014 um cliente ganhe R$ 200 de crédito pelo seu volume de compras neste mês. Em março/2014 ele faz uma compra de R$ 201, eu posso lançar R$ 200 como desconto no valor total da NF?

Ficaria assim:

Valor total dos produtos: R$ 201,00
Desconto: R$ 200,00
Valor total da nota: R$ 1,00
Base de cálculo ICMS: R$ 1,00

Mauricio Araujo da Silva

Mauricio Araujo da Silva

Bronze DIVISÃO 4, Faturista
há 10 anos Terça-Feira | 25 fevereiro 2014 | 10:32


O desconto aplicado na venda de mercadorias integra a base de cálculo do ICMS?
Os descontos concedidos, sem qualquer condição, não integram a base de cálculo do ICMS. Assim, se numa operação for concedido um desconto no valor da mercadoria, independentemente de condição futura, estabelecida para o adquirente, o ICMS será calculado sobre o valor com desconto, ou seja, a base de cálculo será o valor da operação, deduzido o desconto.
O mesmo não ocorre se o desconto for concedido sob alguma condição para o adquirente. O que se denomina "desconto condicional".

O desconto condicional, para efeitos de tributação pelo ICMS, é aquele atrelado a uma condição futura.

Exemplo:

Um cliente adquire uma mercadoria pelo valor de R$ 100,00, com pagamento programado para 30 dias. O vendedor oferece um desconto de 10% na fatura se o cliente antecipar o pagamento para 15 dias. Assim, temos um desconto condicional, ou seja, condicionado à obrigação futura.

Quando o desconto é condicional, a base de cálculo do ICMS será o valor da mercadoria, sem o desconto; somente o valor da operação sofrerá uma redução em virtude do desconto oferecido sob alguma condição imposta pelo vendedor.

Base legal: art. 37, § 1o, item 1, do RICMS/SP, aprovado pelo Decreto nº 45.490/00.

Mauricio Araujo
Mauricio Araujo da Silva

Mauricio Araujo da Silva

Bronze DIVISÃO 4, Faturista
há 10 anos Terça-Feira | 25 fevereiro 2014 | 14:45

Na realidade acho que para o fisco isso é irrelevante, pois vejamos bem:
haverá um valor muito baixo de imposto, certo, por sua vez haverá um pequeno
valor faturado.
Agora, caso haja frequencia neste tipo de operação, o fisco pode acreditar que se trata
de fraude, algum tipo de recebimento por fora, ou coisa parecida, neste caso não sei como
a Sefa do seu estado procederá.
Espero ter ajudado.
Att...

Mauricio Araujo

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