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Alíquota interestadual Simples

Rogério Belo

Rogério Belo

Bronze DIVISÃO 5, Assistente Contabilidade
há 10 anos Sexta-Feira | 28 fevereiro 2014 | 16:04

Boa tarde pessoal,

Uma empresa do Simples Nacional ao enviar mercadorias em operações interestaduais deve utilizar a alíquota de ICMS de optantes do SIMPLES ou deve utilizar alíquota interestadual normal?
Exemplo: Empresa do Simples enviando mercadoria do Paraná para o Maranhão 7% ou 1,25% ( renda de até R$ 180.000,00)?

Se alguém puder me ajudar e me mostrar a base legal para confirmação, agradeço..

Jeure Rosado de Souza

Jeure Rosado de Souza

Bronze DIVISÃO 4, Coordenador(a) Contabilidde
há 10 anos Sábado | 1 março 2014 | 08:50

Em resposta a sua consulta, mediante o informado, conforme as previsões estabelecidas através da Resolução CGSN 094/2011 em seu Artigo 57, §2, não haverá previsão para a empresa do simples nacional efetuar o destaque do ICMS e IPI nos seus campo próprio.



Art. 57. A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional utilizará, conforme as operações e prestações que realizar, os documentos fiscais, inclusive os emitidos por meio eletrônico, autorizados pelos entes federados onde possuir estabelecimento. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, inciso I e § 4º)

(...)

§ 2º A utilização dos documentos fiscais fica condicionada: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, inciso I e § 4º)

I - à inutilização dos campos destinados à base de cálculo e ao imposto destacado, de obrigação própria, sem prejuízo do disposto no art. 56; e

II - à indicação, no campo destinado às informações complementares ou, em sua falta, no corpo do documento, por qualquer meio gráfico indelével, das expressões:

a) "DOCUMENTO EMITIDO POR ME OU EPP OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL"; e

b) "NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO FISCAL DE IPI".

No caso da devolução, conforme esclareçe a mesma Resolução CGSN 094/2011, porem neste caso no artigo 57, §7º, na devolução de mercadoria que a empresa do simples nacional efetuar, que utilizar nota fiscal eletronica, deverá estar indicando o ICMS próprio em seu campo próprio, porem em hipótese alguma poderá estar indicando o IPI no campo próprio, visto que o mesmo deverá ser indicado no campo de informações complementares, conforme regulamenta o artigo 416, XIV do RIPI.

Art. 57. A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional utilizará, conforme as operações e prestações que realizar, os documentos fiscais, inclusive os emitidos por meio eletrônico, autorizados pelos entes federados onde possuir estabelecimento. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, inciso I e § 4º)

(...)

§ 7º Na hipótese de emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NFe) , modelo 55, não se aplicará o disposto nos §§ 5º e 6º, devendo a base de cálculo e o ICMS porventura devido ser indicados nos campos próprios, conforme estabelecido em manual de especificações e critérios técnicos da NF-e, baixado nos termos do Ajuste SINIEF que instituiu o referido documento eletrônico. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, inciso I e § 4º)


Espero ter lhe ajudado


Quanto a duvida se devera desta ST ou Diferença entre Alíquota,devera observar o que transcreve o regulamento de ICMS de seu estado,ou se existe algum tipo de convenio/protocolo entre o seu estado e o de origem da mercadoria,mas como opinião acredito que o correto seria fazer a SUBSTITUIÇÃO sobre o produto,aja visto que a diferença de alíquota existira na aquisição de bens para consumo/ativo imobilizado.Uma dica converse com o contador da empresa destino,ele poderá lhe ajudar pois atua nesta região onde você não domina a legislação.


Att Jeure Rosado de Souza

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