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ICMS - IVA zero, ou não aplicar IVA

Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 10 anos Segunda-Feira | 3 março 2014 | 17:21

INAPLICABILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS ©

Alexandre Galhardo – especial para o Portal Tributário®

Vamos falar novamente de casos polêmicos dentro do contexto do regime da substituição tributária do ICMS, pois entendemos ser um tema gerador de muitos conflitos para vários contribuintes.

Por se tratar de um tema “gerador de conflitos”, muitas empresas não detém o conhecimento técnico de como e quando devem emitir uma nota fiscal de forma correta e como acolher o recebimento dos documentos fiscais emitidos por seus fornecedores e/ou clientes, ocasionando na maioria das vezes danos financeiros para sua saúde e contingências fiscais.

É importante lembrar que para haver substituição tributária em operações interestaduais, faz-se imprescindível a existência de acordo específico entre os Estados. Esses acordos são realizados através de Convênios ou Protocolos entre as Unidades Federativas, celebrados na forma do Convênio ICMS nr. 133 de 1997, observadas as disposições gerais do Convênio ICMS nº 81 de 1993.

O regime da Substituição Tributária do ICMS, primeiramente, somente pode ocorrer em operações entre contribuintes do referido imposto. Mas a destinação das mercadorias, constantes destas operações, podem ser para uso e consumo e, tão somente, para a comercialização por parte do destinatário. A diferenciação no cálculo para a formação da base de cálculo da substituição tributária do ICMS para os dois casos citados acima será a inclusão ou não da margem de valor agregado definida pelas Secretarias de Fazenda através dos critérios legais para cada tipo de mercadoria.

Portanto como podemos observar de uma forma generalista, é impeditivo a aplicação do regime da substituição tributária do ICMS em operações mercantis em que uma das partes não for qualificado como contribuinte do ICMS e, também, quando a mercadoria da operação for destinada à processo de industrialização do destinatário, mesmo em operações mercantis realizadas entre contribuintes do ICMS.

Resumindo, conforme trazido pelo Convênio ICMS nº 81/1993, o regime da substituição tributária do ICMS não se aplica :

a) – à operação que destine mercadoria a sujeito passivo por substituição da mesma mercadoria;

Ex.: O contribuinte cearense estará dispensado de antecipar o imposto devido pelo contribuinte do Estado da Bahia, se a este também estiver imposta a condição de substituto tributário sobre a mesma mercadoria.

b) – à transferência para outro estabelecimento, exceto varejista, do sujeito passivo por substituição, hipótese em que a obrigação pela retenção e do recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a empresa diversa;

Ex.: Remessa de mercadoria da indústria paulista à sua central de distribuição localizada no Estado de Minas Gerais.

c) – à operação que destinar mercadoria para utilização em processo de industrialização;

Ex.: A indústria de faróis automotivos compra lâmpada para compor o seu produto final. Neste caso a lâmpada é insumo no seu processo produtivo.

d) – à operação destinada a não contribuinte do ICMS.

Ex.: Venda de um produto regido pelo regime da substituição tributária do ICMS à uma pessoa física ou qualquer empresa não cadastrada na Secretaria Estadual de Fazenda.

Fonte: www.portaltributario.com.br

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