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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Lançamentos com cópia de documento

Patricia Lopes Costa

Patricia Lopes Costa

Bronze DIVISÃO 3, Coordenador(a) Adm. Financeiro
há 10 anos Terça-Feira | 4 março 2014 | 20:30

Estou elaborando um procedimento, para que não seja aceito cópia de notas (talão) e somente a original (isso ocorre pois o fornecedor envia scaner da nota via email e o financeiro aceita isso para pagamento, fazendo com que o fornecedor não se preocupe em enviar o documento fisico).
Temos receio de que venhamos a ter uma fiscalização da Receita Federal seja glosado nossos créditos de insumos de PIS e COFINS, por não termos o documento original.
Existe alguma base legal que possamos usar para que tenhamos mais argumentos para não aceitar mais essa pratica?
Agradeço a atenção,

julio cesar

Julio Cesar

Prata DIVISÃO 3, Assistente Tributário
há 10 anos Quinta-Feira | 6 março 2014 | 13:29

Boa tarde Patricia Lopes Costa

O regulamento de SP preve que para a escrituração e crédito de ICMS deve ser feita através da 1ª do documento fiscal. E que deve manter armazenados esses documentos.

Artigo 61 - Para a compensação, será assegurado ao contribuinte, salvo disposição em contrário, o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado, nos termos do item 2 do § 1º do artigo 59, relativamente a mercadoria entrada, real ou simbolicamente, em seu estabelecimento, ou a serviço a ele prestado, em razão de operações ou prestações regulares e tributadas (Lei 6.374/89, art. 38, alterado pela Lei 10.619/00, art. 1º, XIX; Lei Complementar federal 87/96, art. 20, § 5º, na redação da Lei Complementar 102/00, art. 1º; Convênio ICMS-54/00).

§ 1º - O direito ao crédito do imposto condicionar-se-á à escrituração do respectivo documento fiscal e ao cumprimento dos demais requisitos previstos na legislação.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 74/02, de 19/12/2002. Esclarece sobre o direito a crédito do ICMS sobre bens de uso ou consumo, energia elétrica e serviços de comunicação, somente a partir de 1º de janeiro de 2007, em decorrência da Lei Complementar federal nº 114, de 16/12/2002.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 51/97, de 25/06/97. Institui o Demonstrativo de Controle de Créditos e Débitos do ICMS para estabelecimentos frigoríficos que operem com gado bovino ou suíno, de acordo com as suas disposições, aprova o Programa em meio magnético e dá outras providências.

§ 2º - O crédito deverá ser escriturado por seu valor nominal.

NOTA - V. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DRT-1 - 9.240/94 e DTR-8 - 2.698/93, de 05/12/97. Correção monetária de créditos - Impossibilidade por falta de amparo legal.

§ 3º - O direito ao crédito extinguir-se-á após 5 (cinco) anos, contados da data da emissão do documento fiscal.

§ 4º - Salvo hipótese expressamente prevista neste regulamento, é vedada a apropriação de crédito do imposto destacado em documento fiscal se este:

1 - indicar como destinatário da mercadoria ou tomador do serviço estabelecimento diverso daquele que o registrar;

2 - não for a primeira via.

Esse é um problema que os escritórios sofrem, o mais correto é marcar pressão em cima dos fornecedores, e colocar as condições das compras, a 1ª que eles mandem as notas e arquivos XML.

Atenciosamente

Se o seu dom é servi, sirva; se é ensinar; ensine;
RM 12;7

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