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MG DECRETO 44.650 - Contribuinte do Simples Nacion

Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 16 anos Quarta-Feira | 13 fevereiro 2008 | 14:35

Pessoal,

Recebi esta orientação do chefe da AF de Paracatu MG:

Prezados Senhore(a)s,

Tendo em vista dúvidas suscitadas quanto aos procedimentos inerentes ao Decreto 44.650/07, informamos o que segue:

DECRETO 44.650 de 07/11/2007 - Contribuinte do Simples Nacional.
- A Diferença de alíquota será recolhida no código 317-8

- Antecipação do imposto será recolhida no código de ICMS Normal ( 120-6,121-4.....)

- O contribuinte deverá registrar o Livro Registro de Entradas e a memória de cálculo dos recolhimentos acima deverá ser aposta na coluna observações.


- O vencimento das operações acima é o citado no Decreto 44650, ou seja, até o ultimo dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.

- O Programa DAPI-SN não está disponível.

- Deverá ser utilizado o DAE Avulso Siare

A disposição para maiores esclarecimentos.

Nohelen Souto Ribeiro

Diretoria de Cadastros Arrecadação e Cobrança

Enviado - Representantes Regionais, DF, AF, SRF

Minha dúvida é a seguinte:

Qual a diferença entre Antecipação do imposto e diferença de alíquota???

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***CCB
claudia  tavares

Claudia Tavares

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 16 anos Quarta-Feira | 13 fevereiro 2008 | 17:24

Wilson, acho que antecipação do imposto não cabe neste caso, seria uma recomposição de aliquota . A diferença de aliquota é usada para material de uso/consumo e ativo imobilizado.Espero ter ajudado.

"Quando você está satisfeito por ser simplesmente você mesmo e não se compara ou compete, todo mundo te respeitará." (Lao Tsé)
claudia  tavares

Claudia Tavares

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 16 anos Quarta-Feira | 9 abril 2008 | 10:44

Bom dia Wilson,

Como voce tá calculando o Icms quando compra de optante pelo SN de outra UF? Pois eu estava calculando os 18% e a chefe da AF aqui de Machado disse que eu posso considerar os 12% .

"Quando você está satisfeito por ser simplesmente você mesmo e não se compara ou compete, todo mundo te respeitará." (Lao Tsé)
Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 16 anos Quarta-Feira | 9 abril 2008 | 11:05

Cláudia,

Para o cálculo da antecipação do imposto, você deve considerar a alíquota interna do produto dentro de MG, "creditar" o valor do ICMS de entrada do produto, verificando o disposto na Resolução nº 3.166/2001, e recolher a diferença.

Ex1: Produto de Limpeza. Dentro de MG, este produto é ST. Geralmente as empresas pagam o ICMS ST no momento em que os produtos entram em MG. Você deverá observar se recolheu ou não o ICMS ST. Se recolheu, naum se fala mais em antecipação do imposto. Se não recolheu, você deverá fazer o DAE do ICMS ST do produto.

Ex2: Coco Ralado. Alíquota dentro de MG é 18%. Adquirida de SP com a alíquota de 12% sem nenhum benefício de acordo com a Resolução 3.166/2001. Sendo assim, você deverá recolher 6% a título de antecipação do imposto.
Obs.: Mesmo que adquira de uma empresa optante pelo Simples Nacional, que não gera direito a crédito de ICMS, deverá recolher apenas a "diferença da alíquota" (6%) e não a "alíquota cheia" (18%).

Ex3: Carne suína. Alíquota dentro de MG é 7%. Adquirida de SP com a alíquota de 12%, mas com benefício de acordo com a Resolução 3.166/2001, onde somente pode "creditar" 5% sobre a base de cálculo. Sendo assim, você deverá recolher apenas 2% da base de cálculo.

Obs: Se a alíquota interna for igual ou inferior à alíquota interestadual (observado o dispositivo da resol. 3.166/2001), não há o que se falar em recolhimento do ICMS de antecipação do imposto.

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claudia  tavares

Claudia Tavares

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 16 anos Quarta-Feira | 9 abril 2008 | 16:20

valeu Wilson, muito obrigada.

"Quando você está satisfeito por ser simplesmente você mesmo e não se compara ou compete, todo mundo te respeitará." (Lao Tsé)
Itiene Rabelo de Oliveira

Itiene Rabelo de Oliveira

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 16 anos Quinta-Feira | 10 abril 2008 | 14:15

Boa tarde Wilson!

Desculpe em tomar a liberdade e pedir uma orientação sua,se puder me ajudar,é o seguinte: Qual é a alíquota interna,em MG de calçados e roupas? Se for 12% ,no caso de uma aquisição fora do estdo com 12% não haveria que recolher a diferença de alíquota não né?

Obrigada

Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 16 anos Quinta-Feira | 10 abril 2008 | 14:43

Itiene,

É sempre um prazer poder ajudar.

De acordo com o item 34 do Anexo IV do ICMS/MG a Saída, em operação interna, de vestuário ou calçado, promovida pelo estabelecimento industrial fabricante, com destino a estabelecimento de contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS tem a Redução na Base de Cálculo de 33,33%, com a alíquota de 18%, o que resulta na alíquota final de 12%.

Sobre o recolhimento da antedipação do imposto (diferença de alíquota), antes da revogação do Anexo X, nós tínhamos a dispensa deste recolhimento bem clara na legislação, conforme estabelecia o inciso II, § 4°, do Art. 10, Anexo X do RICMS/2002:
Art. 10. ...
§ 4° Não haverá valor remanescente a ser recolhido na forma deste artigo:
I - ...
II - na hipótese de redução de carga tributária relativa à entrada em decorrência de lei estadual.


Questionei o chefe da AF de Paracatu (Sra. Walkyria Cristina) e ele confirmou que não há o recolhimento da antecipação do imposto quando a alíquota interna for igual ou inferior à alíquota interestadual.

Veja a resposta que ela me deu:

Caro Wilson,

Baseado no § 14 do artigo 42 da Parte Geral do RICMS/02 que diz:
§ 14 - "Ficam a microempresa e a empresa de pequeno porte obrigadas a recolher, a título de antecipação do imposto, o valor resultante da aplicação do percentual relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual e devido na entrada de mercadoria destinada a industrialização ou comercialização ou na utilização de serviço, em operação ou prestação oriunda de outra unidade da Federação, observado o disposto no inciso XXII do caput do art. 43 deste Regulamento".

A partir daí verifica-se no artigo 42 da Parte Geral do RICMS/02 a alíquota aplicável para determinado produto nas operações internas, caso a alíquota na operação interna, com o mesmo produto, for igual ou inferior à alíquota utilizada na operação interestadual, entendemos que não há o que se falar em recomposição de alíquota, salvo nos casos de percentuais reduzidos a serem aplicados para o aproveitamento de créditos, conforme prevê a Resolução 3.166 de 11/07/2001.

Atenciosamente,

Walkyria Cristina

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claudia  tavares

Claudia Tavares

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 16 anos Quinta-Feira | 10 abril 2008 | 16:36

Boa tarde Wilson, eu ainda tenho dúvida, como voce mesmo disse na época do simples minas estava bem claro, mas agora não justamente por causa do item 34 do anexo IV.


Saída, em operação interna, de vestuário, calçados, bolsas e cintos, promovida pelo estabelecimento industrial fabricante, com destino a estabelecimento de contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS.

"Quando você está satisfeito por ser simplesmente você mesmo e não se compara ou compete, todo mundo te respeitará." (Lao Tsé)
Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 16 anos Quinta-Feira | 10 abril 2008 | 17:43

Bom Cláudia,

Temos que analisar duas questões:

: Hoje não existe na legislação nada tão claro como era o Anexo X, mas o § 14 do artigo 42 da Parte Geral do RICMS/02 estabelece que a microempresa e a empresa de pequeno porte obrigadas a recolher, a título de antecipação do imposto, o valor resultante da aplicação do percentual relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual e devido na entrada de mercadoria destinada a industrialização ou comercialização ou na utilização de serviço, em operação ou prestação oriunda de outra unidade da Federação, observado o disposto no inciso XXII do caput do art. 43 deste Regulamento.

Como o imposto é devido pela diferença entre as alíquotas, se não existir diferença, não há imposto a recolher.

: No caso dos calçados e roupas, em operações internas de vendas do Fabricante para um contribuinte inscrito no cadastro do ICMS, há o benefício da redução da base de cálculo de 33,33%, o que torna a alíquota do ICMS de 12%.
Agora se for venda de uma revendedora para outra revendedora, não há a redução da base de cálculo, onde a alíquota do ICMS será de 18%.
Obs: Este benefício de redução da base de cálculo é apenas para calçados e artigos para o vestuário. Artigos de cama, mesa e banho não têm a redução da base de cálculo.

Se comprar de um fabricante fora do Estado, com a alíquota de 12%, não há o que se falar em recolhimento do imposto, visto que estes produtos tem um benefício concedido pelo Estado, onde as alíquotas do imposto serão as mesmas.
Agora, se comprar de um revendedor de outro Estado, haverá o recolhimento do imposto.
Obs.: Também deve ser observado a Resolução 3.166/2001, que fala sobre os créditos do ICMS em operações interestaduais.

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***CCB
claudia  tavares

Claudia Tavares

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 16 anos Sexta-Feira | 11 abril 2008 | 07:57

Muito bem esclarececido, obrigada Wilson..
Tenha um bom dia!!!!!!!

"Quando você está satisfeito por ser simplesmente você mesmo e não se compara ou compete, todo mundo te respeitará." (Lao Tsé)
Carla Mille

Carla Mille

Prata DIVISÃO 1, Encarregado(a) Fiscal
há 16 anos Segunda-Feira | 14 abril 2008 | 14:18

Boa tarde, sou uma empresa optante pelo simples nacional comercio de auto peças e aqui em SP existe o diferencial de aliquotas sobre todas as compras de fora do estado, seja para revenda ou para uso e consumo e dependo do porte da empresa que eu compro pago a diferença com aliquotas diferentes, gostaria de saber se agora com substituição tributaria ainda continuarei a pagar o diferencial? Alguém pode me ajudar?

claudia  tavares

Claudia Tavares

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 16 anos Terça-Feira | 15 abril 2008 | 09:10

Bom dia Wilson, a chefe da AF aqui em Machado, me passou a seguinte resposta:



SIMPLES NACIONAL

Antecipação do Imposto - Recomposição de Alíquota

O § 14, art. 42, Parte Geral do RICMS/2002, prevê a antecipação do imposto,
a ser promovida pelo contribuinte enquadrado no Simples Nacional.
situações em que a legislação concede redução da base de cálculo do imposto
ou da alíquota, resultando em carga tributária interna igual ou inferior à
interestadual.

A antecipação do imposto prevista na alínea "f", § 5º, art. 6º da Lei nº
6763/75 e no § 14, art. 42, Parte Geral do RICMS/2002, é devida pelo
contribuinte enquadrado no regime Simples Nacional e corresponde ao valor
resultante da diferença entre a alíquota interna e a interestadual,
aplicável às entradas de mercadorias e serviços adquiridos de outra unidade
da Federação.

A recomposição de alíquota do extinto regime Simples Minas, prevista no
revogado art. 10, Anexo X, do mesmo RICMS, não se aplicava às hipóteses em
que a carga tributária interna fosse reduzida por lei estadual (§ 4º, inciso
II, do mesmo artigo).

Diferentemente, na apuração da antecipação em questão, deve-se considerar a
alíquota interna prevista no caput do art. 42, Parte Geral,
independentemente dos benefícios concedidos nas operações internas.

"Quando você está satisfeito por ser simplesmente você mesmo e não se compara ou compete, todo mundo te respeitará." (Lao Tsé)
Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 16 anos Terça-Feira | 15 abril 2008 | 11:27

Cláudia,

É como eu disse, hoje não existe na legislação nada tão claro como era no revogado anexo X.
Com isso, "abre" a oportunidade para a interpretação da Legislação, que traz diversos pensamentos, até mesmo entre os próprios agentes do Estado.

Veja o seguinte: A própria legislação que a chefe da AF daí de Machado passou (§ 14 do artigo 42 da Parte Geral do RICMS/02) é bem claro ao citar que a microempresa e a empresa de pequeno porte obrigadas a recolher, a título de antecipação do imposto, o valor resultante da aplicação do percentual relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual e devido ....
Ou seja, o imposto é devido pela diferença entre as alíquotas. Sendo assim, se naum há diferença, não há imposto a recolher.
Este é o meu posicionamento, que foi confirmado pela chefe da AF de Paracatu MG, a qual minhas empresas estão sujeitas a fiscalização. Como estou em um "comum acordo" com o posicionamento dos agentes do Estado da minha região, não há o que preocupar.
Mas no seu caso, a chefe da AF tem um posicionamento diferente, que apesar de eu não concordar, é o posicionamento dela. Aconselho você a seguir este posicionamento para evitar problemas, mas busque questioná-la sobre esta questão.

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claudia  tavares

Claudia Tavares

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 16 anos Terça-Feira | 15 abril 2008 | 14:47

Pois é Wilson, mas meus clientes ficariam mais satisfeitos com o seu posiocionamento, pois em valores a diferença é bem grande.

Obrigada. vamos trocando ideias, quem sabe alguem dá uma luz que clareie totalmente.rsrs

"Quando você está satisfeito por ser simplesmente você mesmo e não se compara ou compete, todo mundo te respeitará." (Lao Tsé)
Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 16 anos Terça-Feira | 15 abril 2008 | 14:59

Realmente Cláudia,

São valores significativos para a atividades de nossos clientes.

Pode contar comigo sempre que precisar. Será um prazer.


Uma ótima terça-feira para você.

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***CCB
maria terezinha

Maria Terezinha

Bronze DIVISÃO 3, Encarregado(a) Fiscal
há 16 anos Terça-Feira | 15 abril 2008 | 15:47

Claudia e Wilson temos clientes de comercio (roupas/calçados) que estão no simples nacional e as entradas de mercadorias são de SP( indústrias e atacadistas). Considero para a antecipação do imposto o seguinte cálculo: 12% - 18% = 6%, sem observar os benefícios concedidos nas operaçoes internas, correto? Pois assim entendi da explicação que tive da AF daqui. Então os beneficios da operação interna se aplicam somente para empresas que são Débito e Crédito?

->No caso de arroz vindo de outro estado (12%) é:
- saída em operação interna 12% (para simples nacional)
- 7% (para debito e crédito). Ou seja, não tem antecipação de impostos em nenhuma destas empresas.

Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 16 anos Terça-Feira | 15 abril 2008 | 17:18

Maria Terezinha,

O arroz vindo de outro estado não terá antecipação do imposto, visto que a alíquota interna é igual à alíquota interestadual.
Obs: O Arroz é tributado pela alíquota de 12% com Redução da Base de Cálculo de 41,66%, que resulta na alíquota final de 7%.

Mas ainda fico com o meu entendimento, que é o mesmo da chefe da AF de Paracatu, orientado pela regional de Ubeerlândia.

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claudia  tavares

Claudia Tavares

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 16 anos Quarta-Feira | 16 abril 2008 | 08:39

Bom dia Wilson, já não sei mais o que fazer, agora lendo o Decreto 44.754 publicado no dia 15/03/08 com vigencia a partir de 27/03/08, bateu a dúvido outra vez.

O que mais pega é esse pedacinho que diz:

promovidas pelo estabelecimento industrial fabricante..

e esses beneficios são concedidos nas operações internas não são???

"Quando você está satisfeito por ser simplesmente você mesmo e não se compara ou compete, todo mundo te respeitará." (Lao Tsé)
Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 16 anos Quarta-Feira | 16 abril 2008 | 09:27

Bom Cláudia,

Creio que você esteja se referindo ao item b.55 - vestuário, artefatos de cama, mesa e banho, coberturas constituídas de encerados classificadas na posição 6306.19 da NBM/SH, subprodutos de fiação e tecelagem, calçados, saltos, solados e palmilhas para calçados, bolsas e cintos, promovidas pelo estabelecimento industrial fabricante com destino a estabelecimento de contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS;

De acordo com o DECRETO N° 44.754, DE 14 DE MARÇO DE 2008, estes produtos são tributados pela alíquota de 12% quando for de venda do estabelecimento industrial para um estabelecimento de contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, em operações internas.

Vale lembrar que não é mais um benefício de redução da base de cálculo, o produto é tributado pela alíquota de 12%. Sendo assim, se uma empresa adquirir estes produtos por compra interestadual de uma empresa fabricante, tributados pela alíquota de 12%, não haverá a antecipação do imposto (diferença de alíquota), observando o disposto na resolução nº 3.166/2001.

Este dispositivo não vale quando for revenda dos produtos. Ex. De atacadista para varejista, ou de varejista para varejista.

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claudia  tavares

Claudia Tavares

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 16 anos Quarta-Feira | 16 abril 2008 | 10:31

Valeu Wilson, até março eu recolhi os 6%, agora a partir de abril mudo. Muito obrigada...

"Quando você está satisfeito por ser simplesmente você mesmo e não se compara ou compete, todo mundo te respeitará." (Lao Tsé)
claudia  tavares

Claudia Tavares

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 16 anos Sexta-Feira | 18 abril 2008 | 13:18

Boa tarde Wilson, de uma olhada em mais uma resposta da AF de Varginha.




Boa tarde,

Atendendo a sua solicitação, informamos abaixo as respostas ao seu questionamento.
5.1- Se a empresa comprar de outros estados as mercadorias como calçados e vestuarios não terá que recolher a recomposição de aliquota?
Resposta: Sim, nos termos do parágrafo 14, artigo 42 do RICMS/2002.
Vale lembrar que a letra b-55 do artigo 42 do mesmo diploma legal, refere-se as saídas internas promovida pelo estabelecimento industrial fabricante com destino a estabelecimento de contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS.



Atenciosamente,

Paulo Henrique de Souza
Chefe AF/Varginha

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