x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

respostas 47

acessos 15.156

MG DECRETO 44.650 - Contribuinte do Simples Nacion

Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 16 anos Sexta-Feira | 18 abril 2008 | 14:13

Cláudia,

No meu ponto de vista, o chefe da AF de Varginha se equivocou.
Existem casos de compra de calçados e vestuários de outro Estado que deverá ser recolhido o imposto e casos que não deverá ser recolhido.

Veja o seguinte: A própria legislação que o chefe da AF de Varginha passou (§ 14 do artigo 42 da Parte Geral do RICMS/02) é bem claro ao citar que a microempresa e a empresa de pequeno porte obrigadas deverá recolher, a título de antecipação do imposto, o valor resultante da aplicação do percentual relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual e devido ....
Ou seja, o imposto é devido pela diferença entre as alíquotas. Para determinarmos a diferença de alíquota, primeiro temos que verificar a alíquota interna e depois verificar a alíquota externa, observando o disposto na Resolução nº 3.166/2001.

Para determinar a alíquota interna, temos que recorrer ao Art. 42 do RICMS/MG.
Como ele mesmo citou:

a letra b-55 do artigo 42 do mesmo diploma legal, refere-se as saídas internas promovida pelo estabelecimento industrial fabricante com destino a estabelecimento de contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS.


Sendo assim, se um contribuinte mineiro comprar de um estabelecimento industrial de outro Estado, com o ICMS tributado à alíquota de 12%, sem nenhum benefício (conforme Resolução 3.166/2001), não haverá imposto a recolher. Mas se comprar de um revendedor de outro Estado, haverá sim o imposto a recolher.
Vale lembrar que, antes da vigência do Decreto n° 44.754/2008 (vigência a partir de 27.03.2008), para estes produtos (calçados e vestuários) havia somente um benefício concedido aos contribuintes de MG que não era válido quando o contribuinte era optante pelo Simples Nacional. Mas agora, com este Decreto, estes produtos tem a alíquota de 12% quando é uma venda de um fabricante para um contribuinte cadastrado no ICMS, e não é mais um benefício.

Sempre pesquise antes de postar
Visite o meu Facebook.
***CCB
claudia  tavares

Claudia Tavares

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 16 anos Sexta-Feira | 18 abril 2008 | 15:41

Pois é Wilson, o que da a entender é que a saída da industria é 12%, mas a saida do comércio é 18%. Então se o comércio compra da industria credita-se de 12%, pagando a diferença dos 18%.

"Quando você está satisfeito por ser simplesmente você mesmo e não se compara ou compete, todo mundo te respeitará." (Lao Tsé)
Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 16 anos Sexta-Feira | 18 abril 2008 | 17:07

Não é bem assim Cláudia,

A alíquota interna quando compra de indústria é 12%.

Se sua empresa comprar de uma indústria de outro Estado, você vai debitar 12% (alíquota interna - MG) e creditar 12% (referente a compra - salvo dispositivo contrário na Resolução 3.166/2001), não havendo diferencial de alíquota à recolher.

Agora se comprar de um comércio de outro Estado, você vai debitar 18% (alíquota interna - MG) e creditar 12% (referente a compra - salvo dispositivo contrário na Resolução 3.166/2001), recolhendo assim o diferencial de alíquota (6%).

Sempre pesquise antes de postar
Visite o meu Facebook.
***CCB
Su Melo

Su Melo

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 16 anos Quinta-Feira | 12 junho 2008 | 21:50

Boa noite, estou tendo um serio problema com a Af que atende a minha cidade, recentemente abrir uma empresa para um cliente, a qual é comercio atacadista de materias agropecuarios e insumos agricolas. Apos a ultima inscrição, e dentro do prazo de 10 dias fiz a opção da empresa pelo SN, até tudo bem, peguei o indeferimento da RF e o Cartão de IE como SN. Porém depois de um tempo o pessoal da AF me informou que a empresa se encontra como Debito e Credito no Estado. Como fiz mtas pesquisas antes de abrir a empresa me surprendi, pois uma empresa não pode ser SN e Debito e Credito. Porém o Chefe da AF insisti em dizer que esta correto, e disse que no Estado de Minas o CNAE o qual utilizei para a empresa é vedado. Já pesquisei e me dizeram que isto não existi, que somente a Lei Complementar 123/2006 informou estes CNAE impeditivos. Estou ficando louco com esta situação, pois a RF disse que o Estado terá que regularizar. Será que alguém poderia me ajudar, por favor.

Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 16 anos Sexta-Feira | 13 junho 2008 | 08:46

Sueli,

Você disse que:

peguei o indeferimento da RF e o Cartão de IE como SN.

O pedido de opção pelo Simples Nacional foi deferido ou indeferido?? Você consultou no portal do Simples Nacional se sua empresa realmente é optante pelo Simples Nacional??
Clique aqui e verifique se o pedido de opção pelo Simples Nacional de sua empresa realmente foi deferido.

Detalhe:
O chefe da AF está equivocado nas informações que te passou.
1º Não existe possibilidade nenhuma de uma empresa ser optante pelo Simples Nacional e ser débito e crédito no Estado e;
2º Também não existe nenhuma possibilidade de um CNAE ser permitido optar pelo Simples Nacional na Receita Federal e ser vetado pelo Estado;
Lembre-se, está em funcionamento o Cadastro Sincronizado, ou seja, as informações entre os entes Federais, Estaduais e Municipais devem ser as mesmas, ou seja, se um CNAE é vetado ou um empresa é optante pelo Simples Nacional em um ente da Federação, é válido para os demais.

Sempre pesquise antes de postar
Visite o meu Facebook.
***CCB
LEONARDO FERNANDES TEIXEIRA

Leonardo Fernandes Teixeira

Iniciante DIVISÃO 2, Consultor(a) Administrativo
há 15 anos Quarta-Feira | 30 julho 2008 | 09:33

Oi....

Tenho uma dúvida quanto a aplicação §15 do art 42 . Nele fala quando não ocorrer operação interna subsequente com a mercadoria objeto da antecipação tributária mencionadano parágrafo anterior, o contribuinte poderá solicitar restituição da importância recolhida a este título, para compensação em futura apuração da mesma espécie.
Deste modo uma empresa industrial que remeta mais de 80% das suas vendas para outras unidades da federação, fará jus a esta restituição, mas a dúvida que persiste é a seguinte. Como a empresa instruirá este pedido de restituição?? Será difícil separar se aquela mercadoria utilizada no processo de industrialização foi adquirida de fora do estado.. e a mesma foi destinada pra fora do Estado. Fica quase impossível a aplicação do mesmo.

Alguém tem algum caso parecido??

Att
Leonardo

Rogério Galdino

Rogério Galdino

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 15 anos Terça-Feira | 12 agosto 2008 | 16:59

Wilson Fernando de Almeida Fortunato

Lendo alguns comentarios seus feitos dias atras neste tópico,fiquei com uma duvida que até então não tinha.

Você disse que para fazer o recolhimento da Dif.de aliquota a chamada "antecipação de aliquota",das emp.optantes do SN que alias é a mesma coisa que se tinha no antigo Smples Temos que verificar a Ressolução 3.166.

Mas no RICMS/2002 Capitulo Vll fala que:

§ 1º - Fica o contribuinte mineiro, inclusive a microempresa e a empresa de pequeno porte, obrigado a recolher o imposto resultante da aplicação do percentual relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, observado o disposto no inciso XII do caput do art. 43 e no art. 84 deste Regulamento.

Na minha opinião,nas empresas enquadradas no SN não tem que consultar está resolução 3.166.
Posso estar errado quanto ao meu modo de analizar o regulamento do RICMS/2002,mas fico a no aguardo de qualquer outro parecer sobre o mesmo.

Rogério Beta
Analista Fiscal
Passos-MG
Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 15 anos Terça-Feira | 12 agosto 2008 | 17:21

Rogerio Beta,

Preliminarmente, informo que os benefícios fiscais relativos ao ICMS somente podem ser concedidos por meio de convênios celebrados entre as unidades da Federação (Estados e Distrito Federal) no âmbito do CONFAZ, conforme dispõe a Constituição de 1988, art. 155, § 2º, inciso XII, alínea "g"; bem como a Lei Complementar nº. 24/75, art. 1º, a Lei Estadual nº. 6763/75, art. 28, § 5º, e o RICMS/02, Parte Geral, art. 62, § 1º.

Qualquer benefício fiscal concedido unilateralmente por determinada unidade da Federação não obriga a unidade de destino do produto ou serviço a suportar o crédito do ICMS correspondente ao incentivo. A Resolução nº. 3.166/01 do Estado de Minas Gerais tem caráter informativo, relacionando em seu Anexo Único, como exemplos, os benefícios concedidos por algumas unidades da Federação. No entanto, independentemente de sua edição, qualquer benefício concedido em desacordo com a legislação acima citada deverá ser desconsiderado pelo contribuinte mineiro.

Na legislação vigente, não há previsão legal de manutenção integral de crédito do ICMS nas entradas, decorrentes de operações interestaduais, de mercadorias cujos remetentes estejam beneficiados com incentivos fiscais concedidos em desacordo com a legislação tributária.

A grosso modo, isto quer dizer que alguns Estados concedem benefícios fiscais às empresas em desacordo com a legislação tributária e a Resolução 3.166/01 vem com o intuido da vedar o aproveitamento do crédito de ICMS destes benefícios.
Ex.: O Estado de Goiás concede um benefício aos atacadistas de 3%, ou seja, ao invés de pagarem 12% de ICMS nas vendas interestaduais, pagam apenas 9%.
De acordo com a Resolução 3.166/01, as empresas de MG somente podem creditar 9% de ICMS nas entradas de mercadorias remetidas por atacadistas de GO, ao invés dos 12% que vêm destacados na NF de entrada.

Sempre pesquise antes de postar
Visite o meu Facebook.
***CCB
Amanda Costa

Amanda Costa

Prata DIVISÃO 1, Autônomo(a)
há 15 anos Sexta-Feira | 17 julho 2009 | 12:51

Um cliente acabou de me ligar questionando como deve sair no ECF o ICMS relativo à estas mercadorias de origem da indústria fora do estado (portando, sem diferencial de alíquota, sendo 12% o ICMS).

Como deve sair no ECF a alíquota de ICMS quando esta mercadoria (calçados) for revendida ao consumidor final? 12 ou 18%

Obrigada!

Editado por Amanda Costa em 17 de julho de 2009 às 12:53:02

Eu POSSO! Mas é Deus quem sabe a hora!
Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 15 anos Sexta-Feira | 17 julho 2009 | 13:55

Amanda Costa,


Quando (conforme suas próprias palavras) "esta mercadoria (calçados) for revendida ao consumidor final", a alíquota do ICMS/MG é de 18%.

Somente será de 12% quando for venda de uma indústria para um contribuinte do imposto cadastrado no ICMS/MG.

Sempre pesquise antes de postar
Visite o meu Facebook.
***CCB
Amanda Costa

Amanda Costa

Prata DIVISÃO 1, Autônomo(a)
há 15 anos Sexta-Feira | 17 julho 2009 | 14:12

Sr. Wilson,

Primeiramente, muito obrigada por mais esta ajuda!
Entendi perfeitamente.

Será esta mesma alíquota (18%) caso os calçados tenham sido adquiridos de indústria mineira?

O que está acontecendo é o seguinte: o cliente está dizendo que foi fazer o Sintegra lá... mercadoria adquirida da indústria mineira (12%). Ele coloca o CST 000... daí na hra da saida, tá saindo com icms de 18%... e CST 000... e que o programa diz que tem inconsistência. A inconsistência sai se o CST da saída de mercadoria for 090... mas não vejo porque colocar 090, acredito que se trata do 000, já que é uma mercadoria tributada integralmente.

Eu POSSO! Mas é Deus quem sabe a hora!
Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 15 anos Sexta-Feira | 17 julho 2009 | 15:08

Amanda Costa,

Será esta mesma alíquota (18%) caso os calçados tenham sido adquiridos de indústria mineira?

O Artigo 42 do RCMS/MG/2002 trata da alíquota do ICMS.
A alínea "b.55", item I, Artigo 42 do RICMS/MG/2002 determina que para os produtos: "vestuário, artefatos de cama, mesa e banho, coberturas constituídas de encerados classificadas na posição 6306.19 da NBM/SH, subprodutos de fiação e tecelagem, calçados, saltos, solados e palmilhas para calçados, bolsas e cintos, promovidas pelo estabelecimento industrial fabricante com destino a estabelecimento de contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS (grifos meu)", a alíquota do ICMS é de 12%, nas operações dentro do Estado.
Já a alínea "e" da mesma base legal estabelece que a alíquota do ICMS é de 18% (dezoito por cento) "nas operações e nas prestações não especificadas nas alíneas anteriores" (nas operações dentro do Estado).
Isto quer dizer que, quando a venda de calçados é promovida pelo estabelecimento industrial fabricante com destino a estabelecimento de contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, a alíquota interna (dentro de MG) é de 12%. Caso contrário, a alíquota será de 18%.

Sobre o problema de seu cliente, pode ser que o erro esteja no programa fiscal dele, já que o CST correto é mesmo o 000.

Sempre pesquise antes de postar
Visite o meu Facebook.
***CCB
Página 2 de 2
1 2

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.