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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Relação CFOP Entrada x Saida

Willy

Willy

Iniciante DIVISÃO 4, Administrador(a)
há 10 anos Sexta-Feira | 14 março 2014 | 18:11

Estou com dúvidas entre qual CFOP e CST utilizar na nota de venda (nota de saida) de produtos dependendo do CFOP que vem na nota fiscal do meu fornecedor (nota entrada).

Quando a nota fiscal do meu fornecedor (nota entrada) vem com o CFOP 5401, 5403, 5405, quais CFOPs e CSTs devo utilizar na minha nota de venda (nota de saida) respectivamente?

Willy

Willy

Iniciante DIVISÃO 4, Administrador(a)
há 10 anos Sábado | 15 março 2014 | 16:30

João Lucio, as vendas são para consumidores finais (pessoas físicas e jurídicas), dentro e fora do estado de SP.

Poderia me detalhar com maior enfase os CFOPs e CSTs que devo utilizar nas minhas notas de saida especialmente no caso de notas para pessoas físicas, dentro e fora do estado, baseando nos CFOPs de entrada 5401, 5403, 5405 ?


E caso seja simples, me detalhar os CFOPs e CSTs que devo utilizar para venda a pessoas júridicas (para consumo da empresa ou revenda).
Tenho uma loja na internet e por esta razão há esta variedade de formas de venda de produtos.

Meu objetivo com isso é evitar pagar em duplicidade os impostos, pois atualmente, só estou usando CFOP 5102 e 6102 nas minhas notas emitidas, mesmo nos casos de adquirir produtos com CFOPs 5401,5403,5405 que pelo que entendi já paguei anteriormente os impostos.

JOAO LUCIO CARVALHO JUNIOR

Joao Lucio Carvalho Junior

Prata DIVISÃO 3, Administrador(a)
há 10 anos Sábado | 15 março 2014 | 17:10

Willy,

As saídas dos produtos serão da seguinte forma:

Venda de produtos com redução de base de calculo: CFOP 5102 com cst do ICMS 020 isso para dentro do estado, quando for para fora terá que mudar o CFOP pra 6102.

Venda de produtos tributados integralmente: CFOP 5102 com cst do ICMS 000 isso para dentro do estado, quando for para fora tem que mudar o CFOP para 6102.

Quando o produto for recebido com CFOPs que indicam que ele teve seu ICMS recolhido anteriormente por ST (5403,5405,5401) aí sua venda será com CFOP 5403 com cst do ICMS igual a 060 e nesse caso o ICMS foi recolhido anteriormente e por tanto não precisa mais ser recolhido por você. Quando vender para fora do estado você terá que verificar se lá para onde está vendendo o produto também tem ST ou se ele é ST a nível nacional e ainda se quem vai adquirir precisará tomar o crédito da ST, aí vai usar ou o CFOP 6102, ou 6403 ou 6404, há que fazer um estudo.

É um resumo apenas, mas tem que ver por exemplo a origem da sua mercadoria, pois se elas foram importadas os CSTs já vão mudar, tendo seu primeiro dos 3 digitos alterado para 1 ou 2, e por aí vai.

Seu contador deve fazer essa análise e te auxiliar a definir da maneira correta, não apenas para que não pague duas vezes o ICMS, que me pareceu ser sua preocupação ao iniciar a pergunta como também para saber as corretas alíquotas e MVAs para que não deixe de pagar nada pois depois a multa é pesada.

Att,

João Lúcio Carvalho Jr.

Luciana Mayolo

Luciana Mayolo

Bronze DIVISÃO 2, Consultor(a)
há 10 anos Sábado | 15 março 2014 | 22:51

Olá Willy.

Sendo Simples Nacional utilizarás o Código de Situação da Operação no Simples Nacional (CSON), vide AJUSTE SINIEF 3, DE 9 DE JULHO DE 2010

[...]
ANEXO ÚNICO - CÓDIGOS DE DETALHAMENTO DO REGIME E DA SITUAÇÃO

TABELA A - Código de Regime Tributário - CRT
1 - Simples Nacional
2 - Simples Nacional - excesso de sublimite da receita bruta
3 - Regime Normal

NOTAS EXPLICATIVAS:
O código 1 será preenchido pelo contribuinte quando for optante pelo Simples Nacional.
O código 2 será preenchido pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional mas que tiver ultrapassado o sublimite de receita bruta fixado pelo estado/DF e estiver impedido de recolher o ICMS/ISS por esse regime, conforme arts. 19 e 20 da LC 123/06.
O código 3 será preenchido pelo contribuinte que não estiver na situação 1 ou 2.


TABELA B - Código de Situação da Operação no Simples Nacional - CSOSN
101 - Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito
- Classificam-se neste código as operações que permitem a indicação da alíquota do ICMS devido no Simples Nacional e o valor do crédito correspondente.
102 - Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito
- Classificam-se neste código as operações que não permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e não estejam abrangidas nas hipóteses dos códigos 103, 203, 300, 400, 500 e 900.
103 - Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta
- Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contemplados com isenção concedida para faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006.
201 - Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária
- Classificam-se neste código as operações que permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e com cobrança do ICMS por substituição tributária.
202 - Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária
- Classificam-se neste código as operações que não permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e não estejam abrangidas nas hipóteses dos códigos 103, 203, 300, 400, 500 e 900, e com cobrança do ICMS por substituição tributária.
203 - Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta e com cobrança do ICMS por substituição tributária
- Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contemplados com isenção para faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, e com cobrança do ICMS por substituição tributária.
300 - Imune
- Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contempladas com imunidade do ICMS.
400 - Não tributada pelo Simples Nacional
- Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional não sujeitas à tributação pelo ICMS dentro do Simples Nacional.
500 - ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária (substituído) ou por antecipação
- Classificam-se neste código as operações sujeitas exclusivamente ao regime de substituição tributária na condição de substituído tributário ou no caso de antecipações.
900 - Outros
- Classificam-se neste código as demais operações que não se enquadrem nos códigos 101, 102, 103, 201, 202, 203, 300, 400 e 500.

NOTA EXPLICATIVA:
O Código de Situação da Operação no Simples Nacional - CSOSN será usado na Nota Fiscal Eletrônica exclusivamente quando o Código de Regime Tributário - CRT for igual a “1”, e substituirá os códigos da Tabela B - Tributação pelo ICMS do Anexo Código de Situação Tributária - CST do Convênio s/nº de 15 de dezembro de 1970.

Fonte: http://www1.fazenda.gov.br/confaz/confaz/ajustes/2010/AJ_003_10.htm

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