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MG: ICMS Antecipação Imposto (Diferencial de Alíquota) MEI

Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 10 anos Sábado | 15 março 2014 | 12:21

Boa tarde à todos!

Recentemente fui questionado aqui no meu escritório, por um cliente enquadrado como MEI, sobre o recolhimento do ICMS de Antecipação do Imposto, referente às compras de mercadorias para revendas de empresas de Outros Estados.

Este meu cliente veio aqui dizendo estar muito triste comigo, pois eu estava calculando este ICMS e, ele já consultou o Sebrae e os consultores do sebrae disseram à ele que este imposto não era devido pelo MEI.

Eu expliquei à este cliente sobre as bases legais desta incidência e, como de costume, resolvi postar aqui para que sirva de fonte de consultas para os demais colegas.
Notem que, não estou perguntando nada. Apenas estou postando para servir de fonte de consultas.
Caso tenham alguma crítica ou informação complementar, fiquem à vontade para postar.

De acordo com a Lei Complementar nº 123/2006, em seu inciso XIII, §1º do Artigo 13º, o recolhimento do Simples Nacional não inclui o ICMS Antecipação do Imposto, devendo as empresas tributadas pelo Simples Nacional recolher o imposto na mesma forma que as demais empresas:
"Art. 13. (...)
§ 1º O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:
(...)
XIII - ICMS devido:
(...)
g) nas operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal:(...)
h) nas aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual
"

Já o §14º, Artigo 42º do RICMS/MG/2002 obriga as ME's e EPP's, a fazer o recolhimento do ICMS Antecipação do Imposto:
Ficam a microempresa e a empresa de pequeno porte obrigadas a recolher, a título de antecipação do imposto, o valor resultante da aplicação do percentual relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual e devido na entrada de mercadoria destinada a industrialização ou comercialização ou na utilização de serviço, em operação ou prestação oriunda de outra unidade da Federação, observado o disposto no inciso XXII do caput do art. 43 deste Regulamento.

E, por último, os Artigos 443º e 445º, Anexo IX do RICMS/MG/2002, ratificam a obrigatoriedade de recolhimento do ICMS Antecipação do Imposto para o MEI:
"Art. 443 - Empreendedor Individual é o empresário individual a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, com receita bruta acumulada no ano de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais).

(...)

Art. 445 - O ICMS relativo às operações previstas no inciso XIII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006, não alcançadas pelo regime do Simples Nacional, será recolhido pelo empreendedor individual, em documento de arrecadação específico, até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador
".

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***CCB
Paulo Henrique de Castro Ferreira
Consultor Especial

Paulo Henrique de Castro Ferreira

Consultor Especial , Contador(a)
há 10 anos Sábado | 15 março 2014 | 12:47

Infelizmente esta é uma lacuna na legislação do SN em geral.

Atenciosamente.

Paulo Henrique de C. Ferreira
Contador CRC MG 106412/O - Perito Contábil CNPC 087 - Avaliador Imobiliário CNAI 23358
Avaliação de empresas e processos de transferência societária;
Especialista em 3º Setor e em fusões, cisões e incorporações;
https://www.psce.com.br
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