x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

respostas 2

acessos 2.080

Graziella Portella

Graziella Portella

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Contabilidade
há 10 anos Segunda-Feira | 17 março 2014 | 08:57

Bom dia!!

Será que alguém pode me ajudar?!

Meu cliente, de São Paulo, comprou mercadorias para revenda do Paraná.
A Nota Fiscal resultante dessa transação veio com os seguintes dados:


Valor Total da Nota Fiscal: R$ 1.113,03

Valor Total dos Produtos: R$ 1.011,22

Base de cálculo do ICMS: R$ 1.011,22

Valor do ICMS: R$ 121,35

Base de Cálculo do ICMS SUBST.: R$ 1.007,14

Valor do ICMS SUBST.: 101,81


NCM's encontrados:

34012010

33074900

39233000



Como eu faço o cálculo do imposto que meu cliente precisa pagar?!

Seria pela GARE 063-2?!

Agradeço desde já quem possa me ajudar! Quero e preciso muito entender esse cálculo para lançamentos futuros!

Obrigada e bom dia!

Graziella

Larissa Oliveira Rêgo Sousa

Larissa Oliveira Rêgo Sousa

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 10 anos Segunda-Feira | 17 março 2014 | 09:35

Graziella, bom dia!
Entre São Paulo e Paraná existem os seguintes protocolos interestaduais:

34012010 - Protocolo ICMS 164/2010 - MVA ORIGINAL 51% - MVA AJUSTADA 64,73%
39233000 - Protocolo ICMS 164/2010 (Mamadeiras) - MVA ORIGINAL 51% - MVA AJUSTADA 62,05% - MVA MI 76,78%


Fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS, conforme Cláusula primeira do Protocolo ICMS nº 164/2010.
Conforme Cláusula quinta do Protocolo ICMS nº 164/2010, o imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regulamente inscrito no cadastro de contribuintes na unidade federada de destino será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/93.
Conforme Cláusula segunda do Protocolo ICMS nº 164/2010, a substituição tributária não se aplica:
A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço a consumidor constante na legislação do Estado de destino da mercadoria para suas operações internas.
Inexistindo o referido valor, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula MVA ajustada, salvo quando a alíquota interna for igual a alíquota interestadual, pois neste caso usa-se o MVA original, conforme cláusula terceira do Protocolo ICMS nº 164/2010.
I - às transferências promovidas pelo estabelecimento responsável pela retenção do imposto se, cumulativamente:
a) o estabelecimento destinatário da mesma pessoa jurídica não for varejista;
b) a mercadoria tiver sido fabricada, importada ou arrematada, quando importada do exterior e apreendida, por qualquer estabelecimento do mesmo titular.
II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;
III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja fabricante da mesma mercadoria;

Cosméticos
Conforme dispõe o art. 21 do Anexo II do RICMS-SP, aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000 fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interestadual com os produtos classificados nas posições, itens e códigos adiante indicados da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, destinados a contribuintes, do valor das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS correspondentes à aplicação dos seguintes percentuais, quando tais tributos forem cobrados de acordo com a sistemática prevista na Lei n° 10.147/2000:
a) posições 3303.00 a 33.07;
b) códigos 3401.11.90, 3401.20.10 e 9603.21.00.

33074900 - Protocolo ICMS 111/2013 - MVA ORIGINAL 55,57% - MVA AJUSTADA 69,71%

Conforme dispõe a cláusula primeira do Protocolo ICMS nº 111/13, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subseqüentes.
Aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo ou ativo permanente.
Conforme dispõe a cláusula quinta do Protocolo ICMS nº 111/13, o imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regularmente inscrito no cadastro de contribuintes na unidade federada de destino será recolhido até o dia 9 do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), na forma do Convênio ICMS nº 81/93, ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação da unidade federada destinatária.

No protocolo está previsto todo o tratamento nas operações interestaduais.
Primeiramente deve-se analisar se possui protocolo e depois qual o destino da mercadoria.

Atenciosamente,
Larissa


Na compra você apenas necessita saber a tributação da mercadoria em SP.
Essa mercadoria é sujeita ao regime de substituição tributária, então teria que haver o pagamento com a GARE 063-2. Porém, o remetente já recolheu esse ICMS antecipadamente. Então não terá que fazer nada.
O cálculo efetuado pelo fornecedor foi o especificado abaixo:

Valor total dos produtos + IVA Ajustado = Base de cálculo do ICMS ST * Alíquota Interna - ICMS Operação Própria = ICMS Substituição Tributária

Se quiser que eu te mande o cálculo, me manda a nota fiscal escaneada por e-mail; @Oculto

Atenciosamente,
Larissa

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.