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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Venda Interestadual para pessoa fisica

ANDRÉ LUIZ DOS SANTOS

André Luiz dos Santos

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Contabilidade
há 10 anos Terça-Feira | 18 março 2014 | 15:07

Boa tarde.

Uma empresa localizada no estado de São Paulo, vende utensílios domésticos e brinquedos para pessoa física localizada no estado de Mato Grosso do Sul. Quando essa mercadoria chega na barreira entre os estados e é verificado que o destinatário é pessoa física é cobrado o imposto, segundo os agentes é o ICMS garantido, referente a mercadoria. Porém quando é para a Pessoa Jurídica a mercadoria não é parada na barreira pelo fato do imposto ter sido pago. Não há protocolo referente as mercadorias comercializadas entre os estados.

Utensílios Domésticos - NCM 39241000
Brinquedos - NCM 95030022

Gostaria, por favor, que alguém me explicasse essa situação. Por que ele paga o imposto do icms garantido, se ele está comprando a mercadoria como pessoa física?

robson Faria Teixeira

Robson Faria Teixeira

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 10 anos Terça-Feira | 18 março 2014 | 16:06

Boa Tarde

O termo ICMS Garantido é nada mais que antecipação do imposto , segundo a lei Lei nº 7.098, de 30/12/98 no artigo 16 , fala que o contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.

Dessa Forma a pessoa física caracteriza a destinação para o comercio, sendo exigido o pagamento do imposto, lembrando que é uma interpretação e Lei do Estado de Mato Grosso do sul, esse estado é complicado mesmo.

Espero ter ajudado

Att

Robson Faria Teixeira
Analista Fiscal
Valdemir João Albanes

Valdemir João Albanes

Ouro DIVISÃO 3, Administrador(a) Empresas
há 10 anos Terça-Feira | 18 março 2014 | 17:22

Boa tarde, Andre Luiz

complementando a colocação do colega Robson,

O fisco entende que essa mercadoria descaracterizou que é para consumidor final, provavelmente devido a quantidade,
sendo assim:
A Constituição Federal, em seu artigo 155, § 2º, inciso VII, alínea “b” , determina que nas aquisições interestaduais de bens, mercadorias e serviços, tributados pelo ICMS, por consumidor final não contribuinte, este imposto é devido integralmente ao Estado de origem, que determina ainda que nas operações interestaduais destinadas a não-contribuinte aplica-se a alíquota interna do Estado de origem (ex. 17%, 18%).

Em decorrência deste Protocolo nas vendas ao consumidor final não contribuinte será exigido a aplicação da alíquota de contribuinte, bem como será exidigo o recolhimento da diferença da alíquota de origem com a alíquota interna do Estado destinatário do produto.

O recolhimento desta diferença de alíquota ao Estado destinatário será efetuado pelo remetente da mercadoria, na condição de substituto tributário. Contudo, se o mesmo não efetivar o recolhimento da diferença do ICMS a mercadoria será retida no posto fiscal ou na transportadora e, o consumidor final só poderá retirar mediante o pagamento do ICMS.

Melhor esclarecendo, referido dispositivo determina que em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços ao consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado, adota-se alíquota interna do Estado de origem.

att..

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