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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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ISS Responsabilidade pelo recolhimento

Elivelton Rosa Rodrigues

Elivelton Rosa Rodrigues

Bronze DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 10 anos Quarta-Feira | 19 março 2014 | 00:47

Olá amigos. Sou iniciante no fórum e já venho com um tema polêmico rss.

O artigo 5º da LC 116/03 nos diz que: Contribuinte é o prestador do serviço.

Entretanto o Artigo 3º diz: "O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador..."

"...exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXII, quando o imposto será devido no local:

Aí vem uma série de serviços que são os Itens de Retenção, que são devidos no Local da Prestação efetiva do Serviço, como o código 07.02 por exemplo.

Minha pergunta é : Independente de onde o ISS é devido, o Contribuinte de fato sempre é o prestador (independente se o ISS é devido na cidade onde o tomador esta sediado, ou se é devido na cidade onde o serviço for prestado) ou é o tomador (Nos incisos previsto no Art. 3º da LC 116/03) ?

Lucas Santana Costa

Lucas Santana Costa

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 19 março 2014 | 16:28

Elivelton,

O contribuinte é o prestador como você explanou, entretanto, a lei também elege o substituto tributário referente aos serviços constantes nos incisos do art. 3º. Sob essa ótica citarei um exemplo: Uma construtora de Boituva efetuar serviços de construção civil para uma empresa, cabe a essa empresa fazer a retenção do ISS e efetuar o recolhimento para o município. Outro exemplo: A empresa X presta serviço de manutenção de equipamentos sob código 14.05 para a empresa Y, o tributo será devido a empresa X devido seu serviço não estar no rol de incisos do art.3º.

Lucas Santana Costa
Corporate Tax Advisor
& Tax Solution
Skype: lucassantana26

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