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sintegra em atraso

Andrei Fernandes da Costa

Andrei Fernandes da Costa

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 19 março 2014 | 17:42

Não, não tem multa para o sintegra, somente fica impedida de certidão negativa

"A sabedoria superior tolera, a inferior julga; a superior perdoa, a inferior condena.
Tem coisas que o coração só fala para quem sabe escutar!"

Chico Xavier
Andrei Fernandes da Costa

Andrei Fernandes da Costa

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 20 março 2014 | 10:50

Pode sim, não vai ter problema nenhum.

"A sabedoria superior tolera, a inferior julga; a superior perdoa, a inferior condena.
Tem coisas que o coração só fala para quem sabe escutar!"

Chico Xavier
Rafael Sato

Rafael Sato

Bronze DIVISÃO 5, Analista Contabilidade
há 10 anos Quinta-Feira | 20 março 2014 | 13:09

Boa tarde!

Só um adendo:

Protocolo ICMS Nº 177 DE 06/12/2013

Publicado no DO em 11 dez 2013
Altera o Protocolo ICMS 03/11, que fixa o prazo para a obrigatoriedade da escrituração fiscal digital - EFD.
Os Estados de Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários da Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação, reunidos em Brasília, (DF), no dia 29 de novembro de 2013,
Considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no § 1º da cláusula terceira do Ajuste Sinief nº 02/2009, de 3 de abril de 2009, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira . A cláusula terceira do Protocolo ICMS 03/2011, de 1º de abril de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula terceira. O estabelecimento de contribuinte obrigado à EFD será dispensado de entregar os arquivos estabelecidos no Convênio ICMS 57/1995 e no inciso I da cláusula décima terceira do Convênio ICMS 81/1993, a partir de 1º de janeiro de 2014.
Parágrafo único. O disposto no caput desta cláusula, no que se refere aos arquivos do Convênio ICMS 57/1995, somente se aplica ao Estado do Rio de Janeiro a partir de 1º de julho de 2014.".

Cláusula segunda . Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA

Att.

Rafael J. M. Sato

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