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ISS - Descontos no valor do serviços - Base de Cálculo

HORÁCIO MATOS MOITINHO DOS ANJOS

Horácio Matos Moitinho dos Anjos

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 20 março 2014 | 11:14

Prezados,

Deparei-me com a seguinte dúvida: Qual a base de cálculo do ISS? Seria o valor bruto do serviços prestados? E quanto aos descontos concedidos pelo prestador de serviços, existe algum que poderá reduzir essa base de cálculo?

Atenciosamente,

Horácio Matos Moitinho dos Anjos
Assessor e Consultor Contábil
Lucas Santana Costa

Lucas Santana Costa

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 20 março 2014 | 14:42

Hóracio,

A base de cálculo do serviço é o preço do serviço conforme você disse anteriormente. Quanto o desconto somente poderá ser feito em virtude de empresas de construção civil que irão deduzir os materiais utilizados no serviço.

Embasamento legal: LC 116/03

§ 2o Não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza:

I - o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar;

Lucas Santana Costa
Corporate Tax Advisor
& Tax Solution
Skype: lucassantana26

"As informações contidas nesta mensagem não produzem os efeitos do processo de consulta tributária"
Site: https://www.liberpatrimonii.com
Lucas Santana Costa

Lucas Santana Costa

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 20 março 2014 | 15:30

Horácio,

Em matéria municipal, desconheço a presença do desconto até porque não está descrita na 116/03. Entendo que você até poderá dar um desconto na emissão do boleto, mas não na base de cálculo.

Lucas Santana Costa
Corporate Tax Advisor
& Tax Solution
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Rafael Sato

Rafael Sato

Bronze DIVISÃO 5, Analista Contabilidade
há 10 anos Quinta-Feira | 20 março 2014 | 18:12

Horário,

Tudo bem?

Sugiro que leia a legislação de seu município. Em São Paulo, os descontos incondicionais não são inclusos na base de cálculo para fins de ISS conforme decreto abaixo:

SEÇÃO I

Base de Cálculo

Art. 17. A base de cálculo do Imposto é o preço do serviço, como tal considerada a receita bruta a ele correspondente, sem nenhuma dedução, excetuados os descontos ou abatimentos concedidos independentemente de qualquer condição.


Art. 17 do decreto 53.151/2012 - ISS

Um abraço!

Rafael J. M. Sato

HORÁCIO MATOS MOITINHO DOS ANJOS

Horácio Matos Moitinho dos Anjos

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 10 anos Sexta-Feira | 21 março 2014 | 09:31

Caro Rafael,

O problema é que no Código Tributário do Município de Vitória da Conquista, não está explicito que os descontos incondicionais podem ser descontados da base de cálculo.

Art. 216 – Para efeito de cálculo do imposto, considera-se preço do serviço a receita bruta mensal, recebida ou não.

§ 1º - Constituem parte integrante do preço do serviço:

I - os valores decorrentes de arbitramento, acrescidos dos respectivos encargos;

II - os ônus relativos à concessão do crédito, ainda que cobrados em separado, na hipótese de prestação de serviço à prazo, sob qualquer modalidade;

III - As mercadorias e os materiais fornecidos ou adquiridos de terceiros, exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS. (Lei 1.587 – 2008)

§ 2º - Quando a contraprestação se verificar através de serviços ou o seu pagamento for realizado mediante o fornecimento de mercadorias, o preço do serviço, para a base de cálculo do imposto, será o preço corrente na praça.

§ 3º - No caso de prestação de serviços enquadráveis em mais de um dos itens da lista de serviços, constantes da presente Lei, o imposto será calculado com base no preço do serviço ou de acordo com as diversas incidências e respectivas alíquotas.

§ 4º - O contribuinte deverá apresentar, no caso do parágrafo anterior, escrituração idônea que permita diferenciar as receitas específicas das várias atividades, sob pena de o imposto ser calculado da forma mais onerosa, mediante a aplicação, para os diversos serviços, da alíquota mais elevada.

Atenciosamente,

Horácio Matos Moitinho dos Anjos
Assessor e Consultor Contábil
Lucas Santana Costa

Lucas Santana Costa

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 10 anos Sexta-Feira | 21 março 2014 | 09:51

Horácio,

Vi o link que você encaminhou. Diante dos embargos de declaração é possível ter sim, entretanto, você terá problemas no administrativo até chegar a esfera judicial.

Lucas Santana Costa
Corporate Tax Advisor
& Tax Solution
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