Caro Rafael,
O problema é que no Código Tributário do Município de Vitória da Conquista, não está explicito que os descontos incondicionais podem ser descontados da base de cálculo.
Art. 216 – Para efeito de cálculo do imposto, considera-se preço do serviço a receita bruta mensal, recebida ou não.
§ 1º - Constituem parte integrante do preço do serviço:
I - os valores decorrentes de arbitramento, acrescidos dos respectivos encargos;
II - os ônus relativos à concessão do crédito, ainda que cobrados em separado, na hipótese de prestação de serviço à prazo, sob qualquer modalidade;
III - As mercadorias e os materiais fornecidos ou adquiridos de terceiros, exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS. (Lei 1.587 – 2008)
§ 2º - Quando a contraprestação se verificar através de serviços ou o seu pagamento for realizado mediante o fornecimento de mercadorias, o preço do serviço, para a base de cálculo do imposto, será o preço corrente na praça.
§ 3º - No caso de prestação de serviços enquadráveis em mais de um dos itens da lista de serviços, constantes da presente Lei, o imposto será calculado com base no preço do serviço ou de acordo com as diversas incidências e respectivas alíquotas.
§ 4º - O contribuinte deverá apresentar, no caso do parágrafo anterior, escrituração idônea que permita diferenciar as receitas específicas das várias atividades, sob pena de o imposto ser calculado da forma mais onerosa, mediante a aplicação, para os diversos serviços, da alíquota mais elevada.