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Aproveitamento de Crédito de ICMS

Karla Cruz

Karla Cruz

Bronze DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 10 anos Quinta-Feira | 20 março 2014 | 11:50

Bom dia!!

Recebi uma nota de uma empresa do Simples Nacional / ME a qual está classificada como 5.405 e em suas informações complementares é mencionado o aproveitamento de crédito.

Neste caso, por ser uma mercadoria sujeita à Substituição Tributária, há o aproveitamento de crédito para quem dará a entrada como industrialização?



Obrigada.



At.

julio cesar

Julio Cesar

Prata DIVISÃO 3, Assistente Tributário
há 10 anos Quinta-Feira | 20 março 2014 | 13:32

Bom dia Karla Cruz

Conforme o Regulamento de SP, é permitido sim esse aproveitamento, desde que venha destacado em nota fiscal a base e o ST pago na primeira operação.


Artigo 272 - O contribuinte que receber, com imposto retido, mercadoria não destinada a comercialização subseqüente, aproveitará o crédito fiscal, quando admitido, calculando-o mediante aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo que seria atribuída à operação própria do remetente, caso estivesse submetida ao regime comum de tributação (Lei 6.374/89, art. 36, com alteração da Lei 9.359/96, art. 2º, I).

Parágrafo único - Se a operação de que decorreu a entrada da mercadoria estiver beneficiada por redução de base de cálculo, seu valor, para determinação do crédito fiscal, será reduzido em igual proporção.


Atenciosamente

Se o seu dom é servi, sirva; se é ensinar; ensine;
RM 12;7
Karla Cruz

Karla Cruz

Bronze DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 10 anos Quinta-Feira | 20 março 2014 | 14:18

Obrigada Julio.


Porém, nesta nota que recebi, não tem imposto retido no campo próprio. Somente em "Informações Complementares"
Onde ele menciona a % atribuída conforme o Anexo I da partilha do Simples Nacional -Comércio.

Não é um aproveitamento de ST e sim do ICMS operação própria.


Sei que só aproveito esse crédito se eu for industrializar ou comercializar. Ok. Vou industrializar. Mas no caso, como o CFOP é de Substituição Tributária. Acredito que não teria este aproveitamento.

Ainda estou na dúvida.


Agradeço desde já.


At.

julio cesar

Julio Cesar

Prata DIVISÃO 3, Assistente Tributário
há 10 anos Quinta-Feira | 20 março 2014 | 15:30

Então Karla Cruz

Acho que não fui tão claro na explicação desculpe,

o art. 272 fala sobre crédito de operações com substituição, não sei se você chegou a consultar. Então na pratica o que o artigo diz que quando você industria compra mercadoria que tenha sido retido anteriormente o ICMS , geralmente CFOP 5.405 você tem direito de creditar-se do imposto que tomaria se a operação não você com ST entende?

Então sempre nas operações de compra com 5.405 seu fornecedor deve informar em dados adicionais na NFE a base e o imposto retido na operação de compra dele.

Ai você aplica a alíquota e bases previstas na legislação par tomar esse crédito, diminuindo do total o ST retido.

Geralmente as empresas não informam isso, então com frequência as empresas perdem esse créditos.

Segue link de uma pagina que explica mais um pouco sobre esse assunto

www.empresario.com.br

Espero ter ajudado, porém se restar ainda alguma dúvida estou a disposição.

Se o seu dom é servi, sirva; se é ensinar; ensine;
RM 12;7

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