x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

respostas 17

acessos 3.111

ICMS ST - operação fora do estado

Marcelo Oliveira

Marcelo Oliveira

Iniciante DIVISÃO 5, Auxiliar Contabilidade
há 10 anos Quinta-Feira | 20 março 2014 | 15:16

Boa Tarde, minha dúvida é a seguinte:

EU compro mercadorias de uma empresa para revenda. Sou de São Paulo e esta empresa do Paraná.

Essa mercadoria no estado do PR NÃO tem ST.
Na nota ela vem como (VENDA DE MERCADORIA ADQ DE TERCEIROS)
CFOP: 6102
BASE DE CALCULO DO ICMS: 477,53
VALOR DO ICMS: 19,10
VALOR DO FRETE: 37,53
VALOR TOTAL DOS PRODUTOS: 440,00
VALORA DA NOTA: 477,53
QUANTIDADE: 2

Porem, no Estado de SP, essa mercadoria TEM ST.

Geralmente em situações em que ambos os estados a mercadoria não tem ST, tira-se o diferencial de alíquota.

Neste caso, o que deve ser feito?

Preciso utilizar o IVA?
Desta mercadoria é de 27,12%

Alguém pode me explicar o procedimento?

Obrigado.

Lucas Santana Costa

Lucas Santana Costa

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 20 março 2014 | 15:32

Marcelo,

Deverá efetuar o cálculo com o IVA correspondente. Observar também se essa mercadoria sobre ajuste do IVA pelo fato de estar efetuando operação interestadual.

Lucas Santana Costa
Corporate Tax Advisor
& Tax Solution
Skype: lucassantana26

"As informações contidas nesta mensagem não produzem os efeitos do processo de consulta tributária"
Site: https://www.liberpatrimonii.com
Dimitry Pedrosa

Dimitry Pedrosa

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 20 março 2014 | 15:42

Olá Marcelo Oliveira,

Se as mercadorias são para revenda e dentro do Estado de São Paulo as mesmas estão sujeitas ao regime de substituição tributária, você deverá calcular e recolher o ICMS ST aos cofres de SP.

Utilizando alíquotas genéricas e desconsiderando qualquer regime diferenciado aplicável à situação que possa interferir na sistemática de cálculo, o valor do ICMS ST a recolher ficaria assim:

Valor do ICMS destacado no documento fiscal: 19,10

BC ICMS ST: 710,66 (477,53 * 1,4882 (MVA ajustada))
ICMS ST a recolher: 127,92 (18% da BC ICMS ST) - 19,10 = 108,82.

Cordialmente,

Forte abraço!
Dimitry Pedrosa
------------------------------------------
>> http://dimitrypedrosa.com <<
------------------------------------------
Marcelo Oliveira

Marcelo Oliveira

Iniciante DIVISÃO 5, Auxiliar Contabilidade
há 10 anos Quinta-Feira | 20 março 2014 | 15:45

Então a conta seria assim....(do que jeito que me ensinaram)

Valor Unitario do produto = 220,00

VL prod + IVA x Aliq int
220,00 + 27,12 x 18% = 44,48

VL prod x Aliq int
220,00 x 18% = 39,60

44,48 - 39,60 = 4,88

Ou seja, 4,88 reais é o que eu devo recolher.. é isso?

Dimitry Pedrosa

Dimitry Pedrosa

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 10 anos Sexta-Feira | 21 março 2014 | 09:53

Olá Marcelo Oliveira,

Deixei o cálculo na mensagem anterior. Dê uma olha e veja que o valor é bem diferente.

Cordialmente,

Forte abraço!
Dimitry Pedrosa
------------------------------------------
>> http://dimitrypedrosa.com <<
------------------------------------------
felipe silva

Felipe Silva

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Contabilidade
há 10 anos Sexta-Feira | 21 março 2014 | 11:27

Bom dia Marcelo ,

Primeiro você tem que saber o que compõe a Base de Cálculo do ICMS ST -

No seu Caso :

CFOP: 6102
BASE DE CALCULO DO ICMS: 477,53
VALOR DO ICMS: 19,10
VALOR DO FRETE: 37,53
VALOR TOTAL DOS PRODUTOS: 440,00
VALORA DA NOTA: 477,53
QUANTIDADE: 2

A base de Cálculo do ICMS ST é : Valor Total dos Produtos + Despesas Acessórias + IPI ( No seu caso especificamente , R$ 440,00 + 37,53 = R$ 477,53)

Então vamos lá : Sua base de Cálculo do ICMS ST é Valor dos Produtos + Frete .

Depois que você chega nesse valor você aplica o IVA .

R$ 477,53 X 1.2712IVA = R$ 607,00 - Chegamos na Base do ICMS ST .

Agora você aplica a Aliquota Interna de Destino , se for São Paulo é 18 % = 607 x 18 % = R$ 109,26 , posteriormente você deverá Deduzir o ICMS Próprio - R$ 19,10 - , Então ficaria R$ 109,26 - R$ 19,10 = R$ = R$ 90,16


O procedimento é idêntico ao do Sr. Dimitry , só mudei o IVA , porque foi o passado por você.


Qualquer dúvida , a disposição.

Dimitry Pedrosa

Dimitry Pedrosa

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 10 anos Sexta-Feira | 21 março 2014 | 14:44

Olá Felipe Silva,

Discordo do seu seu cálculo. Fora o que legislação dispõe em contrário, ou seja, as exceções, a MVA ou IVA deve ser ajustado sempre que alíquota interestadual for menor que a interna. Diversos protocolos e convênios publicam a fórmula da MVA ajustada:

[(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1.

No caso em tela, fiz o ajuste da MVA de 4% (interestadual) em relação à 18% (interna). Dessa forma obtive 48,82%.

*Lembro apenas que há exceções á regra.

Cordialmente,

Forte abraço!
Dimitry Pedrosa
------------------------------------------
>> http://dimitrypedrosa.com <<
------------------------------------------
Alexandre Eduardo Panebianco

Alexandre Eduardo Panebianco

Bronze DIVISÃO 2, Advogado(a)
há 10 anos Sexta-Feira | 21 março 2014 | 19:43

Marcelo, boa noite.

Só complementando as informações dos colegas anteriores, o recolhimento do ICMS-ST em SP deverá ser feito quando da entrada da mercadoria em território paulista (por mais ilógico que seja...imagina, parar o caminhão e recolher na primeira agência bancária do Estado...). É o que prevê o artigo 426-A do RICMS/SP e Portaria CAT 16/2008. Na prática, vemos este recolhimento feito por GNRE quando da saída de outra UF (em nome do comprador), ou o recolhimento quando do recebimento no adquirente.

Abraços e boa sorte!

Dimitry Pedrosa

Dimitry Pedrosa

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 10 anos Segunda-Feira | 24 março 2014 | 10:49

Olá Alexandre Panebianco,

Sobre essa questão que você comentou, tenho até alguns recursos que derrubaram autos de infração dessa natureza. Aqui no RJ também é assim, muito exigente. É como se as empresas tivessem que manter um funcionário em cada barreira fiscal para garantir a mercadoria entre no território do Estado de destino com o ICMS ST recolhido. Complexo!

Cordialmente,

Forte abraço!
Dimitry Pedrosa
------------------------------------------
>> http://dimitrypedrosa.com <<
------------------------------------------
Mardoqad

Mardoqad

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Escrita Fiscal
há 10 anos Segunda-Feira | 24 março 2014 | 10:49

Bom dia Sr Dimitry;
Antes de qualquer coisa, gostaria de agradecê-lo em nome de todos os usuários do fórum pelo vosso tempo dispensado em elucidar as dúvidas manifestadas.
Valho-me da sua boa vontade para questioná-lo; usei a fórmula em epígrafe do MVA Ajustado e de forma nenhuma cheguei a 48,82%. Como sou absolutamente leigo na matéria, gostaria de saber se o sr poderia mostrar o caminho que o levou a esse percentual?
Antecipo agradecimentos.

DEUS seja louvado!
Dimitry Pedrosa

Dimitry Pedrosa

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 10 anos Segunda-Feira | 24 março 2014 | 11:12

Olá Joaquim Silva,

Agradeço-lhe pela consideração.

Realmente, neste caso levantado pelo Marcelo há um parêntese. Por gentileza, refaça o cálculo e observe que alíquota interestadual adequada a ser aplicada corresponde a 4%. Salvo melhor juízo, o fornecedor do bem deve ter considerado as disposições contidas na Resolução do Senado Federal nº 13/2012 e regulamentações. Observe:

Base de cálculo do ICMS normal: R$ 477,53
Valor do ICMS normal: R$ 477,53 x 4% = R$ 19,10

Para facilitar ainda mais, utilize o site da fazenda do Paraná, o qual já calcula automaticamente a MVA ajustada para operações interestaduais sujeitas à alíquota de 4%.

Clique aqui para acessar.

Caso não seja este o problema, volte a comentar.

Cordialmente,

Forte abraço!
Dimitry Pedrosa
------------------------------------------
>> http://dimitrypedrosa.com <<
------------------------------------------
Marcelo Oliveira

Marcelo Oliveira

Iniciante DIVISÃO 5, Auxiliar Contabilidade
há 10 anos Terça-Feira | 25 março 2014 | 14:03

Bom, depois de ler bastante sobre isso e o que voces postaram e me ajudaram.
Onde eu tiro essa guia para efetuar o pagamento?

Lembrando, eu sou uma empresa de São Paulo que está adquirindo a mercadoria de uma empresa do Paraná.

Alexandre Eduardo Panebianco

Alexandre Eduardo Panebianco

Bronze DIVISÃO 2, Advogado(a)
há 10 anos Terça-Feira | 25 março 2014 | 14:22


Marcelo, boa tarde.

Dê uma olhada neste link http://www.fazenda.sp.gov.br/guias/

É da própria SeFaz/SP e leia a Portaria abaixo que, com certeza, irá te ajudar.

Abraços!


Portaria CAT - 16, de 22-2-2008

(DOE 23-02-2008)

Disciplina o recolhimento do imposto devido na entrada, em território paulista, de mercadoria sujeita ao regime jurídico da substituição tributária procedente de outra unidade da Federação sem a retenção antecipada

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no item 2 do § 4° do artigo 277 e no § 4° do artigo 426-A, ambos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:

Artigo 1° - Na entrada, em território paulista, de mercadoria sujeita ao regime jurídico da substituição tributária procedente de outra unidade da Federação sem a retenção antecipada, o imposto devido deverá ser recolhido, em se tratando de:

I - recolhimento antecipado previsto no artigo 426-A do Regulamento do ICMS, por meio de Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS, com a indicação do código de receita 063-2 (outros recolhimentos especiais) e, no campo “Informações Complementares”, do número da Nota Fiscal a que se refere o recolhimento e do CNPJ do estabelecimento remetente, ressalvado o disposto no parágrafo único;

II - contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional” e não sendo aplicável a antecipação de recolhimento prevista no “caput” do artigo 426-A, por meio de Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS, com a indicação do código de receita 063-2 (outros recolhimentos especiais).

Parágrafo único - Tratando-se de imposto a ser recolhido por antecipação, conforme previsto no artigo 426-A, admitir-se-á também o seu recolhimento em momento anterior ao da entrada da mercadoria em território paulista, ainda que por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, com a indicação:

1 - do código de receita 10008-0 (recolhimentos especiais);

2 - do CNPJ e demais dados cadastrais do estabelecimento do contribuinte destinatário paulista;

3 - no campo “Informações Complementares”, do número da Nota Fiscal a que se refere o recolhimento e do CNPJ do estabelecimento remetente.

Artigo 2° - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.