Boa tarde
De acordo com o topico, descobri que as operações interestaduais com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributaria tem direito a ressarcimento.
Então compartilho o embasamento.
SEÇÃO II
Do Ressarcimento
Art. 863. É assegurado ao contribuinte substituído o direito ao ressarcimento do valor do ICMS pago em razão da substituição tributária: (NR dada pelo Decreto 18.824, de 09/01/2006)
I – correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar;
II – nas operações interestaduais com mercadoria já tributada por esse regime.
§ 1º Entende-se por fato gerador não realizado, a não ocorrência, por qualquer motivo, de operação subseqüente à entrada da mercadoria, inclusive nos casos de quebra ou perecimento, cujo imposto tenha sido pago por substituição tributária. (Parágrafo único transformado em 1º. pelo Decreto 18.824, de 09/01/2006)
§ 2º Ocorrendo quaisquer das situações discriminadas nos incisos I e II do caput deste artigo referentes a mercadoria cujo imposto já tenha sido pago por substituição tributária, quando o valor do ICMS de obrigação direta da operação for inferior ao somatório das parcelas do ICMS normal e do retido na aquisição mais recente, o contribuinte que efetuar a operação interestadual poderá efetuar o ressarcimento da diferença. (AC pelo Decreto 18.824, de 09/01/2006)
Art. 864. Revogado. (Revogado pelo Decreto 18.283 de 10/06/2005)
Art. 864 - A. Para fins do disposto no artigo 863, o contribuinte deverá adotar um dos seguintes procedimentos: (NR dada pelo Decreto 18.824, de 09/01/2006)
I- emitir Nota Fiscal, de entrada, modelo 1 ou 1-A, constando o valor correspondente ao ressarcimento a ser aproveitado como crédito fiscal, ou; (AC pelo Decreto 18.824, de 09/01/2006)
II- emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, pelo valor a ser ressarcido, tendo como destinatário o contribuinte substituto que promoveu a retenção do ICMS da mesma mercadoria em favor deste Estado, ou; (AC pelo Decreto 18.824, de 09/01/2006)
III- na impossibilidade de efetuar o ressarcimento nas modalidades previstas nos incisos I e II, requerer ao Secretário de Estado da Tributação, o valor objeto do ressarcimento instruindo o pedido com Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida tendo como destinatária a Secretaria de Estado da Tributação do Rio Grande do Norte, bem como de outros documentos comprobatórios do direito pleiteado. (AC pelo Decreto 18.824, de 09/01/2006)
§ 1º O valor do ICMS a ser ressarcido não poderá ser superior ao valor cobrado quando da entrada do produto no estabelecimento destinatário. (NR dada pelo Decreto 18.824, de 09/01/2006)
§ 2º Quando for impossível determinar a correspondência do ICMS substituto à aquisição do respectivo produto, tomar-se-á o valor do imposto pago quando da aquisição mais recente do produto pelo estabelecimento, proporcional à quantidade saída. (NR dada pelo Decreto 18.824, de 09/01/2006)
§ 3º A nota fiscal referida nos incisos I e II do caput, deverá ser visada pelo Subcoordenador da Subcoordenadoria de Substituição Tributária e Comércio Exterior – SUSCOMEX. (NR dada pelo Decreto 18.879, de 10/03/06)
§ 4º Na hipótese do inciso II do caput, o estabelecimento fornecedor, de posse da nota fiscal de ressarcimento, poderá deduzir, do próximo recolhimento ao Estado do Rio Grande do Norte, a importância correspondente ao imposto ressarcido. (NR dada pelo Decreto 18.879, de 10/03/06)
§ 5º Revogado. (Revogado pelo Decreto 18.824, de 09/01/2006)
Art. 865. Revogado. (Revogado pelo Decreto 18.283 de 10/06/2005)
Art. 865-A. O pedido de ressarcimento de que trata esta seção, deverá ser encaminhado à SUSCOMEX, e será acompanhado dos seguintes documentos, conforme o caso: (Artigo AC pelo Decreto 18.283 de 10/06/2005)
I- cópia de documentos fiscais, relativos à operação de origem, que comprovem o recebimento da mercadoria com a efetiva cobrança do imposto;
II- cópia de documentos fiscais, relativos à operação de saída interestadual;
III- cópia do documento fiscal emitido pelo substituído, no caso de o motivo que impossibilitou a efetivação do fato gerador ter ocorrido após a emissão do referido documento fiscal;
IV- cópia das GNRE’S relativas às operações que geraram o direito ao ressarcimento;
V- demonstrativo em arquivo eletrônico discriminando as operações interestaduais e as respectivas aquisições;
VI- laudo ou exame pericial, emitido por autoridade competente, no caso da ocorrência de sinistro;
§ 1º Na falta de cumprimento dos itens I a VI, conforme o caso, a SUSCOMEX não deverá visar a nota fiscal de ressarcimento do contribuinte omisso até que ele cumpra o exigido.
§ 2º O procedimento indicado no parágrafo anterior não impede o fisco de mediante verificação fiscal, constituir o crédito fiscal porventura ressarcido a maior, com os acréscimos legais cabíveis.
Art. 866. Revogado. (Revogado pelo Decreto 18.283 de 10/06/2005)
Art. 866 - A. Ocorrendo o desfazimento do negócio antes da entrega dos produtos e caso o imposto retido já tenha sido recolhido, o estabelecimento que efetuou a primeira retenção poderá deduzir, do próximo recolhimento que efetuar a este Estado, a parcela do imposto originariamente recolhida, desde que disponha de documentos comprobatórios da situação. (Artigo AC pelo Decreto 18.283 de 10/06/2005)
Art. 867. Revogado. (Revogado pelo Decreto 18.283 de 10/06/2005).
Art. 867-A. O contribuinte substituído que devolver mercadoria cujo imposto tenha sido retido deverá emitir Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, destacando o imposto de obrigação direta do remetente originário, somente para efeito de crédito deste. (AC pelo Decreto 18.283 de 10/06/2005)
§ 1º Na nota fiscal a que se refere o caput, deverá ser indicado no campo “informações complementares” o valor do ICMS retido, proporcional à devolução, que será deduzido pelo contribuinte substituto, em repasse futuro.
§ 2º Para que seja conferido o direito à dedução do imposto de que trata o § 1º, a nota fiscal de devolução, modelo 1 ou 1-A, deverá ser registrada no sistema de dados da Secretaria de Estado da Tributação, por ocasião da passagem das mercadorias no Posto Fiscal de fronteira deste Estado.
Art. 868. Revogado. (Revogado pelo Decreto 18.283 de 10/06/2005)
Art. 868 - A. Na hipótese do art. 867 - A, o contribuinte substituto deverá: (AC pelo Decreto 18.283 de 10/06/2005)
I- lançar a nota fiscal referente à devolução no livro Registro de Entradas, creditando-se do imposto nela destacado;
II- lançar na mesma linha na coluna "Observações" o valor do imposto retido, proporcionalmente, àquela operação de remessa;
III- apurar no final do mês o total do valor do imposto a que se refere o inciso II, para deduzi-lo do total dos valores do imposto retido, devido a este Estado, constante da coluna "Observações" do livro Registro de Saídas de Mercadorias.
Atenciosamente