Luis Carlos, eu ficaria bem feliz se não tivesse que me preocupar em recolher a difal, porém no Protocolo ICMS 136/13 diz :
"... Cláusula primeira Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único deste protocolo, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas ao Estado do Rio de Janeiro ou ao Estado de São Paulo, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subsequentes.
Parágrafo único. O disposto no “caput” aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria..."
Assim entendo que eu como remetente sou a responsável por recolher este difal. A questão é que não sei se recolho para todo produto, se RJ tem alguma isenção de difal, e se calculo a difal do RJ com 18% ou incluo o +1% ficando 19% RJ e 12% SP.