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ICMS – Transferência entre Matriz e Filial

Diego Alexandre Porto Silva

Diego Alexandre Porto Silva

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 10 anos Terça-Feira | 25 março 2014 | 09:17

Bom dia a todos.

Sou novo no fórum, porém já venho utilizando-o a vários meses, muito obrigado pela ajuda.

A minha questão é a seguinte: o cliente tem uma filial em BA, mas a matriz fica em SP. Ele é lucro presumido e sua atividade é o comércio. Gostaria de saber se nessa operação de transferência de mercadoria incide o ICMS.

Questiono isso pois pesquisei na internet e em diversos ambientes é afirmado que não há a incidência de ICMS nessa operação, mas há fontes que dizem que tem a incidência.

Desde já eu agradeço.

Diego Alexandre.

julio cesar

Julio Cesar

Prata DIVISÃO 3, Assistente Tributário
há 10 anos Terça-Feira | 25 março 2014 | 15:50

Boa tarde Diego Alexandre Porto Silva

Realizei por quase 3 anos operações entre 6 filiais e matriz situada em SP, e o ICMS é calculo sempre nas transferências, o fato gerador do imposto em SP é a saída de mercadoria conforme art 2 do RICMS/SP.

segue link de site com explicação prática:

http://www.tax-contabilidade.com.br/matTecs/matTecsIndex.php?idMatTec=92

Att

Se o seu dom é servi, sirva; se é ensinar; ensine;
RM 12;7
Valdemir João Albanes

Valdemir João Albanes

Ouro DIVISÃO 3, Administrador(a) Empresas
há 10 anos Terça-Feira | 25 março 2014 | 16:04

Boa tarde,


Veja o que diz o RICMS/OO SP:

LIVRO I - DAS DISPOSIÇÕES BÁSICAS - TÍTULO I - DO IMPOSTO - CAPÍTULO I - DA INCIDÊNCIA

Artigo 1º - O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) incide sobre (Lei 6.374/89, art. 1º, na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, I):

Artigo 2º - Ocorre o fato gerador do imposto (Lei 6.374/89, art. 2º, na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, II, e Lei Complementar federal 87/96, art. 12, XII, na redação da Lei Complementar 102/00, art. 1º):

I - na saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;

Artigo 4º - Para efeito de aplicação da legislação do imposto, considera-se (Convênio SINIEF-6/89, art. 17, § 6º, na redação do Convênio ICMS-125/89, cláusula primeira, I, e Convênio AE-17/72, cláusula primeira, parágrafo único):

V - transferência, a operação de que decorra a saída de mercadoria ou bem de um estabelecimento com destino a outro pertencente ao mesmo titular;

Portando a transferência é uma operação tributada normalmente como nas saídas em vendas, pois o crédito do ICMS é transferido na entrada do estabelecimento que recebe em transferência a mercadoria.

Mais sobre assunto em: Transferência entre matriz x filiais

att..

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