Bom dia Thallys!
Os procedimento para realização de operação de venda fora do estabelecimento estão previstos no Livro VI, Título VI, Capítulo III do RICMS/RJ.
Para resumir um pouco a questão para as vendas fora do estabelecimento devem ser realizados 3 procedimentos.
Para começar, deve-se emitir a NF-e de saída das mercadorias do estabelecimento, utilizando como destinatário a própria empresa. Nesta NF deverá ser destacado tanto o ICMS, como o IPI, quando devidos.
Natureza da Operação: REMESSA PARA VENDA FORA DO ESTABELECIMENTO
CFOP: 5.904 (para operações dentro do estado)
Dados Adicionais, em Informações Complementares: Citar os números e séries (se adotadas) das Notas Fiscais que acompanham as mercadorias para emissão quando da efetiva venda.
A partir do momento que as mercadorias encontram-se fora do estabelecimento e realizada alguma venda, deverá ser emitida a Nota Fiscal para essa operação.
Destaca-se o ICMS nesta Nota Fiscal, mas cita-se que o imposto já foi pago anteriormente, quando da emissão da Nota Fiscal de remessa para venda fora do estabelecimento. Não há necessidade de destacar o IPI se houver esta citação, mas deve-se complementá-la com a informação que o mesmo já encontra-se incluído no preço dos produtos.
Natureza da Operação: VENDA DE MERCADORIA FORA DO ESTABELECIMENTO
CFOP: 5.103 (para operações internas, de produção própria) ou 5.104 (para operações internas, de mercadorias adquiridas de terceiros).
Dados Adicionais, em Informações Complementares: Citar que o imposto já foi recolhido anteriormente através da Nota Fiscal de Remessa para Venda Fora do Estabelecimento de Nº. ______, Série __(quando houver) emitida em __/__/____ e que o IPI já encontra-se incluído no valor dos produtos. (pode-se fazer carimbo para aposição no ato da emissão e complementar com número, série e data)
Importante salientar que para este procedimento pode ser emitida nota fiscal modelo 1 ou 1-A, conforme informação constante na área de perguntas frequentes do portal da nota fiscal eletrônica:
Nas vendas fora do estabelecimento (feiras ou ambulantes) o contribuinte obrigado a emitir NF-e pode usar talonário fiscal?
Sim, nas vendas fora do estabelecimento a legislação admite o uso de talonário fiscal por contribuinte obrigado a emitir NF-e. Porém, a nota fiscal de saída da mercadoria do estabelecimento para venda ambulante/feiras e a nota de retorno devem ser necessariamente emitidas por meio de NF-e.
Entretanto, se o contribuinte desejar, também poderá emitir NF-e na venda fora do estabelecimento. O Ajuste Sinief 07/05 prevê que, nesta hipótese, o DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será denominado "DANFE Simplificado", devendo ser as definições constantes no Manual de Integração - Contribuinte. A obrigatoriedade de emitir NF-e na saída da mercadoria do estabelecimento para venda ambulante/feira e no seu retorno também se aplica nesta situação.
Fonte: www.nfe.fazenda.gov.br
Se, e quando, as mercadorias remetidas para venda fora do estabelecimento, retornarem ao mesmo, deverá ser emitida Nota Fiscal de Entrada, destacando-se os impostos, para que se possa creditá-los, uma vez que estas mercadorias não foram vendidas.
Deve-se citar os números e séries (se adotadas) das Notas Fiscais que acompanharam as mercadorias em seu trânsito e não foram utilizadas.
Natureza da Operação: RETORNO DE REMESSA PARA VENDA FORA DO ESTABELECIMENTO
CFOP: 1.904 (para operações internas)
Dados Adicionais, em Informações Complementares: Citar os números e séries (se adotadas) das Notas Fiscais que acompanharam as mercadorias em seu trânsito e não foram utilizadas.