Boa tarde Cássia,
O ICMS é não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação ou prestação com o anteriormente cobrado, relativamente à mercadoria entrada ou à prestação de serviço tributada pelo imposto, acompanhada de documento fiscal hábil, emitido por contribuinte em situação regular perante o Fisco, sendo assegurado ao contribuinte o direito ao crédito do imposto anteriormente cobrado, relativamente à mercadoria entrada em seu estabelecimento, ou a serviço a ele prestado, em razão de operações regulares e tributadas.
Estabelecimentos industriais:
Os estabelecimentos industriais poderão creditar-se do ICMS incidente nas aquisições de insumos (matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem) destinados à industrialização de mercadoria saída em bonificação, desde que tributada pelo imposto ou, não sendo, haja expressa previsão de manutenção do crédito prevista na legislação.
( RICMS-SP/2000 , art. 59 , caput; Resposta à Consulta nº 818/1997)
Estabelecimentos comerciais:
Os estabelecimentos comerciais também poderão creditar-se do ICMS incidente na entrada de mercadoria a título de bonificação, desde que a posterior saída seja tributada pelo imposto ou, não sendo, haja expressa previsão de manutenção de crédito prevista na legislação.
( RICMS-SP/2000 , art. 59 , caput)
abs.