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Aproveitamento de crédito de ICMS de bonificação

Cássia Gonzaga

Cássia Gonzaga

Bronze DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 10 anos Quinta-Feira | 27 março 2014 | 14:21

Boa tarde!
Gostaria de saber se posso aproveitar crédito de ICMS de mercadoria recebida em bonificação que será destinada a venda, pois é um produto que faz parte da atividade da empresa.


A única simplicidade que vale a pena conservar é a do coração, simplicidade que aceita e flui.




Cássia Gonzaga

JHONATAN JOSE DE ANDRADE

Jhonatan Jose de Andrade

Bronze DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 10 anos Quinta-Feira | 27 março 2014 | 14:49

Boa tarde Cássia,

O ICMS é não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação ou prestação com o anteriormente cobrado, relativamente à mercadoria entrada ou à prestação de serviço tributada pelo imposto, acompanhada de documento fiscal hábil, emitido por contribuinte em situação regular perante o Fisco, sendo assegurado ao contribuinte o direito ao crédito do imposto anteriormente cobrado, relativamente à mercadoria entrada em seu estabelecimento, ou a serviço a ele prestado, em razão de operações regulares e tributadas.

Estabelecimentos industriais:

Os estabelecimentos industriais poderão creditar-se do ICMS incidente nas aquisições de insumos (matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem) destinados à industrialização de mercadoria saída em bonificação, desde que tributada pelo imposto ou, não sendo, haja expressa previsão de manutenção do crédito prevista na legislação.

( RICMS-SP/2000 , art. 59 , caput; Resposta à Consulta nº 818/1997)

Estabelecimentos comerciais:

Os estabelecimentos comerciais também poderão creditar-se do ICMS incidente na entrada de mercadoria a título de bonificação, desde que a posterior saída seja tributada pelo imposto ou, não sendo, haja expressa previsão de manutenção de crédito prevista na legislação.

( RICMS-SP/2000 , art. 59 , caput)

abs.

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