Boa tarde Mercia!
Nos casos de remessa para industrialização o ICMS é suspenso e não isento.
O Capítulo V, Arts. 18 e 19 - Anexo III, Item 1 do RICMS/MG prevê a suspensão do imposto nestes casos.
CAPÍTULO V
Da Suspensão
Art. 18. Ocorre a suspensão no caso em que a incidência do imposto fica condicionada a evento futuro.
§ 1º A suspensão aplicável à operação com determinada mercadoria não alcança a prestação de serviço de transporte com ela relacionada.
§ 2º Nas remessas ao abrigo da suspensão, deverá ser registrada, no documento fiscal respectivo, a circunstância de que, tratando-se de bem, este pertence ao ativo permanente ou é de uso ou consumo do remetente, ou a de que, no caso de mercadoria, esta se destina a posterior comercialização ou industrialização pelo mesmo.
§ 3º Na documentação fiscal relativa à operação com suspensão, será consignada a expressão: “Operação com suspensão da incidência do ICMS nos termos do item (indicar o número do item) do Anexo III do RICMS”.
Art. 19. A incidência do imposto fica suspensa nas hipóteses previstas no Anexo III ou e nas operações internas autorizadas mediante regime especial concedido pelo Diretor da Superintendência de Tributação (SUTRI).
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ANEXO III
DA SUSPENSÃO
(a que se refere o artigo 19 deste Regulamento)
ITEM 1
HIPÓTESES/CONDIÇÕES: Saída de mercadoria ou bem, destinados a conserto, reparo ou industrialização, total ou parcial, ressalvadas as operações, para fora do Estado, de remessa ou retorno de sucata e de produto primário de origem animal, vegetal ou mineral, casos em que a suspensão da incidência do imposto fica condicionada aos termos fixados em protocolo celebrado entre este Estado e outra unidade da Federação, observado o disposto nas notas "2" a "4", ao final deste Anexo.
ITEM 1.1
HIPÓTESES/CONDIÇÕES: A mercadoria deverá retornar no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da respectiva remessa, prazo este que poderá ser prorrogado, a critério do Chefe da Administração Fazendária (AF) a que o remetente estiver circunscrito, por até igual período, admitindo-se nova prorrogação de até 180 (cento e oitenta) dias.