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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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csosn produto isento

Dimitry Pedrosa

Dimitry Pedrosa

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 10 anos Terça-Feira | 1 abril 2014 | 10:42

Olá Rafael Carvalho,

O Simples Nacional, por si só, representa um regime simplificado de tratamento diferenciado e favorecido para as MEs e EPPs. É uma previsão constitucional e cabe à Lei Complementar ditar a sistemática de tributação.

Nesse sentido, não serão consideradas quaisquer alterações em base de cálculo, alíquotas e percentuais que alterem o valor do tributo apurado na forma do Simples Nacional, exceto as previstas ou autorizadas na Lei Complementar 123/06.

A isenção de que trata o Convênio 01/99 aplica-se, tão somente, às empresas que apuram o ICMS pelo regime normal de tributação.

Recomendo que você leia os seguintes artigos para obter mais informações:

- SIMPLES NACIONAL: INCENTIVOS PERMITIDOS - PARTE 1
- SIMPLES NACIONAL: INCENTIVOS PERMITIDOS - PARTE 2

Forte abraço!
Dimitry Pedrosa
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>> http://dimitrypedrosa.com <<
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RAFAEL CARVALHO

Rafael Carvalho

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 10 anos Terça-Feira | 1 abril 2014 | 11:33

Bom dia, Dimitry Pedrosa,

Eu não tinha comentado mais a empresa em questão se encontra em São Paulo e no RICMS/SP no artigo 8° menciona que as isenções do ANEXO I também beneficiam as empresas do simples nacional, então eu acredito que o convenio 01/99 posso ser aplicado pois se encontra no anexo I artigo 14.

Dimitry Pedrosa

Dimitry Pedrosa

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 10 anos Terça-Feira | 1 abril 2014 | 11:52

Em 01/04/2014, às 11:52:

Olá Rafael Carvalho,

Ótima informação. Então, concordo plenamente com a colega Cinthia Almeida.

Obrigado por deixar a base legal da isenção aos optantes pelo Simples Nacional estabelecidos em São Paulo.

Gostaria de retificar uma informação:
Entendo que o CSOSN mais adequado será o 900. Utilize-o nas operações isentas do ICMS, nos casos em que a legislação trouxer previsão expressa para a isenção do ICMS nas operações realizadas por contribuintes optantes pelo Simples Nacional.

Forte abraço!
Dimitry Pedrosa
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RAFAEL CARVALHO

Rafael Carvalho

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 10 anos Terça-Feira | 1 abril 2014 | 15:13

Obrigado Dimitry Pedrosa, compartilho com você que o mais adequado seria 900 pois o 300-imune no meu ver seria para os produtos que a legislação considera imunes EX. o papel usado pelas editoras...

Muito obrigado.

Abraços...

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