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ISS Código de Serviço 17.05

Dhiego

Dhiego

Iniciante DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 10 anos Quarta-Feira | 2 abril 2014 | 10:36

Bom dia gostaria de tirar uma duvida, serviço de fornecimento de mão de obra em carácter temporário tem retenção por parte do tomador independente se prestador e tomador forem da mesma cidade ou só devo reter se o prestador for de outro municipio sem inscrição?

Lucas Santana Costa

Lucas Santana Costa

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 2 abril 2014 | 14:05

Dhiego ,

O item 17.05 está incluído no rol do art. 3° da LC 116/03, portanto, o as notas fiscais emitidas já deverão constar a retenção do ISS a ser feita pelo tomador do serviço.

Lucas Santana Costa
Corporate Tax Advisor
& Tax Solution
Skype: lucassantana26

"As informações contidas nesta mensagem não produzem os efeitos do processo de consulta tributária"
Site: https://www.liberpatrimonii.com
Dhiego

Dhiego

Iniciante DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 10 anos Quarta-Feira | 2 abril 2014 | 17:16

Lucas,

A minha duvida é exemplo sou de são paulo e tomo serviço nesse código 17.05 de prestador também de são paulo, devo reter? eu sei que serviço de vigilancia,limpeza e alguns outros casos o iss deve ser retido pelo tomador independente da cidade do prestador, e gostaria de saber se locação de mão de obra esta incluida nesses casos? o prestador é me e não colocou valores de iss.

Lucas Santana Costa

Lucas Santana Costa

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 2 abril 2014 | 20:57

Dhiego ,

Deverá reter sim. Caso o mesmo não destaque a alíquota correspondente a sua receita bruta (simples nacional) será retido à alíquota máxima. Segue abaixo a legislação:

LC 128/08


Art. 3º A partir de 1º de janeiro de 2009, a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 , passa a vigorar com as seguintes modificações:

§ 4º A retenção na fonte de ISS das microempresas ou das empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional somente será permitida se observado o disposto no art. 3º da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, e deverá observar as seguintes normas:

I – a alíquota aplicável na retenção na fonte deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá ao percentual de ISS previsto nos Anexos III, IV ou V desta Lei Complementar para a faixa de receita bruta a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês anterior ao da prestação;

II – na hipótese de o serviço sujeito à retenção ser prestado no mês de início de atividades da microempresa ou empresa de pequeno porte, deverá ser aplicada pelo tomador a alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à menor alíquota prevista nos Anexos III, IV ou V desta Lei Complementar;

III – na hipótese do inciso II deste parágrafo, constatando-se que houve diferença entre a alíquota utilizada e a efetivamente apurada, caberá à microempresa ou empresa de pequeno porte prestadora dos serviços efetuar o recolhimento dessa diferença no mês subseqüente ao do início de atividade em guia própria do Município;

IV – na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte estar sujeita à tributação do ISS no Simples Nacional por valores fixos mensais, não caberá a retenção a que se refere o caput deste parágrafo;

V – na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte não informar a alíquota de que tratam os incisos I e II deste parágrafo no documento fiscal, aplicar-se-á a alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à maior alíquota prevista nos Anexos III, IV ou V desta Lei Complementar;

Lucas Santana Costa
Corporate Tax Advisor
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Dhiego

Dhiego

Iniciante DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 10 anos Sexta-Feira | 4 abril 2014 | 08:24

Roberto,

O serviço foi prestado em São Paulo e tomador e prestador são de São Paulo.

Julio Cesar,

O serviço não esta sujeito ao inss pois o prestador esta enquadrado no anexo III, se caso o mesmo pertencesse ao anexo IV caberia retenção de INSS.

Lucas Santana Costa

Lucas Santana Costa

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 10 anos Sexta-Feira | 4 abril 2014 | 08:41

Prezados,

No caso ISS devemos sempre olhar primeiramente para a Lei Complementar Federal e posteriormente para o Código Tributário Municipal, visto que se o código estiver incompatível com a Lei Complementar será declarada inconstitucional devido a desrespeito de competência.

Lucas Santana Costa
Corporate Tax Advisor
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Dhiego

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Iniciante DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 10 anos Sexta-Feira | 4 abril 2014 | 08:59

o serviço é sujeito a retenção Roberto, a minha duvida na verdade era se o serviço de locação de mão de obra sempre deve ser retido mesmo se o Prestador for da mesma cidade do tomador, pois em 99% dos casos o imposto só é retido quando o serviço é prestado na cidade do tomador e o prestador é de outro municipio, mas existem casos que se deve reter independente da local da prestação do serviço.

Os serviços abaixo estão sujeitos a retenção independente do local da prestação do serviço, nos casos de construção civil depende da atividade e código de serviço, no caso de vigilancia eletronica o responsável é o Prestador.

serviços de construção civil, demolição, varrição e coleta de lixo, tratamento e controle de efluentes, contenção de encostas, reflorestamento, fornecimento de mão-de-obra, vigilância de bens e pessoas.

Roberto Rezende da Silva

Roberto Rezende da Silva

Prata DIVISÃO 2, Analista Contabilidade
há 10 anos Sexta-Feira | 4 abril 2014 | 09:32

Lucas Santana Costa ,

Permita discordar de você. A competência de Legislar o ISS é sempre do Municipio conforme esta descrito na própria LC 116 em seu art. 1º:
Art. 1o O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.
Portanto, sendo competência do município e havendo lei municipal em vigor que institua o Código Tributário Municipal este é o regulamento que deve ser seguido até porque o Fiscal tributário ao fiscalizar ele não se embasa na LC 116 nestes casos.
Proceder a análise de CNAE para dizer que existe ou não a retenção, se embasamento em Anexos do SIMPLES nacional NÃO É CORRETO visto que o mesmo pode prestar um serviço que não esteja de acordo com seu CNAE, ou seja, estar enquadrado em um anexo e prestar serviço de outro anexo. Trabalho na área de shopping Centers e posso falar com Propriedade que existem casos em que o CNAE em nada tem haver com o serviço prestado.

Dhiego,

Caso queira que lhe ajude em seu caso envie o CTM da Cidade que o serviço foi prestado para meu e-mail (@Oculto) e descreva com clareza o serviço que foi prestado.

Abraços,

Lucas Santana Costa

Lucas Santana Costa

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 10 anos Sexta-Feira | 4 abril 2014 | 09:38

Roberto Rezende da Silva,

A competência é sim do Município, entretanto, ela deverá obedecer a CF/88 e em nossa carta magna, mais precisamente no art. 146, conforme segue abaixo, ela deve obedecer a LC federal.

Art. 146. Cabe à lei complementar:

I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;

III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;


b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;

c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.

d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239.


Não sou dono da razão, mas acompanho diariamente essas questões tanto no âmbito administrativo quanto no Judiciário.

Lucas Santana Costa
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Lucas Santana Costa

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Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 10 anos Sexta-Feira | 4 abril 2014 | 10:06

Roberto Rezende da Silva,

Óbvio que o fiscal não irá se embasar na LC para a lavratura de um auto de infração. Parece-me que você não possui não atua diretamente na área fiscal/tributária. Se o auto de infração for lavrado com vícios será impugnado na via judicial.

Além do mais, não devemos utilizar o fórum de cunho participativo e de aprendizagem constante para ofender ou denegrir a imagem do colega. Ademais, apenas para nível de informação possuo mais 8 anos na área tributária e em experiência acumulada em grande empresas nacional e multinacionais, além de contar com uma ótima especialização em direito tributário e mestrando em contabilidade tributária.

Lucas Santana Costa
Corporate Tax Advisor
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