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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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NF-e substitui o ECF?

LUIZ GUSTAVO NOGUEIRA RODRIGUES

Luiz Gustavo Nogueira Rodrigues

Bronze DIVISÃO 2, Auxiliar Escritório
há 10 anos Quinta-Feira | 3 abril 2014 | 09:43

Bom dia Caros colegas!

Eu posso deixar de usar o ECF e passar a usar somente a NF-e ?

Eu terei que colocar o ECF na minha empresa, porém eu já emito a NF-e. Eu posso emitir a NF-e para todas as minhas vendas, incluídas as destinadas a não-contribuintes?

Agradeço a atenção de todos!

Tenham um bom dia!

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 10 anos Quinta-Feira | 3 abril 2014 | 12:16

Bom dia..

é de minas né...

segundo o RICMS/2002 anexo VI:

CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À OBRIGATORIEDADE DE USO DE ECF

Seção I
Da Obrigatoriedade de Emissão de Documento Fiscal por ECF

Art. 4º - É obrigatória a emissão de documento fiscal por ECF:

I - na operação de venda, à vista ou a prazo, de mercadoria ou bem promovida por estabelecimento que exercer a atividade de comércio varejista, inclusive restaurante, bar e similares;

II - na prestação de serviço de transporte público rodoviário regular de passageiros, interestadual ou intermunicipal.

Art. 5º - Os estabelecimentos industriais, distribuidores ou atacadistas que praticarem, com habitualidade, a venda no varejo deverão criar a seção de varejo e nela utilizar obrigatoriamente o ECF.


Para você ser dispensado da obrigatoriedade, você deve se enquadrar nos seguintes termos, note o artigo 7º:

SEÇÃO II
Da Dispensa da Obrigatoriedade de Uso de ECF

Art. 6º - Fica dispensado da obrigatoriedade de uso do ECF:

I - o contribuinte que estiver enquadrado como microempresa com receita bruta anual igual ou inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), exceto quando mantiver no recinto de atendimento ao público equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos a operação com mercadorias ou prestação de serviços ou a impressão de documento que se assemelhe ao Cupom Fiscal, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo e observado o disposto no art. 8º desta Parte.

II - o estabelecimento de hotelaria, a concessionária de veículos, a oficina de manutenção e reparação de veículos automotores, aparelhos ou equipamentos eletro-eletrônicos ou eletrodomésticos, a cooperativa de produtores rurais e a prestadora de serviço de transporte público rodoviário regular de passageiros, interestadual e intermunicipal, quando emitirem Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) ou documentos fiscais por Sistema de Processamento Eletrônico de Dados (PED), autorizado nos termos do Anexo VII, para acobertar as operações ou prestações que realizarem;

Art. 7º - O estabelecimento que praticar, com habitualidade, as operações previstas no inciso III do caput do artigo anterior, poderá, relativamente às demais operações, ser dispensado do uso obrigatório de ECF pelo titular da Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito, desde que:

I - o contribuinte emita para todas as suas operações Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, por Sistema de Processamento Eletrônico de Dados autorizado nos termos do Anexo VII ou Nota Fiscal Eletrônica;

II - o contribuinte tenha cumprido regularmente suas obrigações tributárias;

III - a dispensa não prejudique o controle fiscal.

§ 1º - O estabelecimento interessado deverá requerer a dispensa por meio do Sistema Integrado de Administração da Receita Estadual (SIARE) instituído pelo Decreto nº 43.953, de 24 de janeiro de 2005.

§ 2º - A dispensa de utilização de ECF poderá ser revista, a qualquer tempo, pelo titular da Delegacia Fiscal que a autorizou.

§ 3º - Na hipótese de se apurar, em qualquer momento, declarações inexatas prestadas pelo contribuinte, a dispensa de utilização será cancelada, ficando o contribuinte sujeito ao regime especial de controle e fiscalização de que trata o art. 197 deste Regulamento.

§ 4º - Caracteriza-se a habitualidade a que se refere o caput deste artigo quando 80% (oitenta por cento) dos documentos fiscais emitidos se referirem às operações previstas no inciso III do caput do art. 6º desta Parte.

Art. 8º - O estabelecimento enquadrado como microempresa que ultrapassar o valor previsto no inciso I do caput do art. 6º desta Parte ficará obrigado ao uso de ECF após 60 (sessenta) dias contados da data que ultrapassar o referido valor.

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