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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Legislação Pernambuco - calculo Antecipação

vanusa peron

Vanusa Peron

Bronze DIVISÃO 3, Auxiliar Administrativo
há 10 anos Terça-Feira | 8 abril 2014 | 16:05

Obrigada Lucas!

Agora minha dúvida é em relação ao calculo desse pagamento antecipado:
estive olhando a port. 147. esse cliente se inclui no anexo 1. que diz: (VO+MVA ou pauta, para obter a base de calculo) , depois BC x aliq.interna-aliq.interestadual). poderia me dar um exemplo.

ANDRE LUIZ SOARES MACHADO

Andre Luiz Soares Machado

Bronze DIVISÃO 2, Contador(a)
há 10 anos Segunda-Feira | 23 junho 2014 | 11:04

DECRETO Nº 46.517, DE 28 DE MAIO DE 2014
(MG de 29/05/2014 e retificado no MG de 05/06/2014)

Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 225 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, DECRETA:

Art. 1º O Anexo XVI do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

“ANEXO XVI

DOS REGIMES ESPECIAIS DE TRIBUTAÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 225 DA LEI Nº 6.763, DE 1975

PARTE 1

CAPÍTULO I

.............................................................................................................................................

CAPÍTULO II

.............................................................................................................................................

CAPÍTULO III

Do Tratamento Tributário nas Operações com Arroz

Art. 4º Na entrada no estabelecimento de contribuinte, inclusive de microempresa e de empresa de pequeno porte, que adquirir ou receber arroz classificado nos códigos 1006.20, 1006.30 e 1006.40 da NBM/SH, em operação interestadual ou decorrente de importação do exterior, o imposto devido pela operação subsequente será recolhido pelo destinatário até o momento da entrada da mercadoria no território mineiro.

§ 1º A base de cálculo para efeito de antecipação do imposto de que trata o caput é a obtida por meio da soma das seguintes parcelas:

I - o valor da operação;

II - montante dos valores de seguro, frete, embalagem ou acondicionamento, tributos, custo de financiamento e outros encargos cobrados ou transferíveis ao adquirente da mercadoria;

III - aplicação do percentual abaixo indicado sobre o somatório dos valores mencionados nos incisos I e II, quando se tratar de:

a) arroz integral, 44,3 % (quarenta e quatro inteiros e três décimos por cento);

b) demais tipos de arroz, 26,4% (vinte e seis inteiros e quatro décimos por cento);

§ 2º O imposto a que se refere o caput será calculado mediante aplicação da alíquota interna da mercadoria sobre a base de cálculo a que se refere o § 1º, observada a redução de base de cálculo prevista no Anexo IV deste Regulamento, deduzindo-se do valor apurado o imposto destacado na nota fiscal relativa à entrada da mercadoria.

§ 3º Na hipótese de operação interestadual alcançada por benefício fiscal concedido sem a observância do disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, a dedução a que se refere o § 2º corresponderá ao imposto cobrado na operação, observado o disposto no art. 62 deste Regulamento.

§ 4º O valor do imposto apurado na forma deste artigo será destacado em nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou NF-e emitida pelo adquirente para esse fim, com a observação, no campo “Informações Complementares”: “Nota Fiscal emitida nos termos do art. 4º do Anexo XVI do RICMS”, com indicação do número e data da nota fiscal relativa à entrada da mercadoria.

§ 5º A nota fiscal a que se refere o § 4º será lançada no livro Registro de Entradas, após o recolhimento do imposto a que se refere o caput, com informação na coluna “Observações” do seguinte: “ICMS recolhido na forma do art. 4º do Anexo XVI do RICMS”.

Art. 5º O disposto neste Capítulo:

I - não se aplica à aquisição ou recebimento de mercadoria em operação alcançada pelo diferimento;

II - não dispensa o recolhimento, pelo destinatário, do imposto devido por ocasião da saída da mesma mercadoria ou do produto resultante de sua industrialização;

III - não se aplica à entrada decorrente de retorno de mercadoria remetida para industrialização por encomenda de contribuinte signatário de Protocolo firmado com o Estado, mediante regime especial concedido pelo

Gostaria de saber se quem recebe no caso a mercadoria simplesmente recolhe o icms ou alem disso tem que emitir nfe ?

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