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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Desconto Incondicional na base de calculo do ICMS ST

FABIANE VIEIRA CUNHA

Fabiane Vieira Cunha

Bronze DIVISÃO 4, Gerente Financeiro
há 10 anos Terça-Feira | 9 setembro 2014 | 12:49

Pessoal
O desconto incondicional não é considerado na B/C dos tributos.

O valor econômico publicou matéria interessante sobre os descontos imaginários. segue texto para leitura...
Por Luiz Carlos de Andrade Júnior
A incidência do ICMS sobre "descontos" concedidos nas vendas de celulares está na pauta da Câmara Superior do Tribunal de Impostos e Taxas - a terceira e última instância do contencioso administrativo tributário paulista. O julgamento, iniciado em junho, é acompanhado com atenção pelas operadoras de telefonia (que contestam milionárias autuações relacionadas ao tema), e atrai os olhares de todas as empresas que fornecem mercadorias sob condições vantajosas, com o objetivo de impulsionarem a comercialização de outros produtos ou serviços.
Segundo se costuma dizer - com base no discurso cotidiano - a operadora de telefonia "subsidia" a compra de celular concedendo, ao cliente, um "desconto" sobre o "preço original" do produto. Para fazer jus ao "desconto", o cliente deve comprometer-se a manter ativo o plano de telefonia por determinado período, sob pena de ter de pagar uma multa rescisória (não raramente correspondente ou proporcional ao "desconto" outrora concedido).
Seduzidas pelo discurso cotidiano, as autoridades fiscais têm defendido que o valor do "desconto" deve sujeitar-se à incidência do ICMS, pois é concedido sob a condição de que o plano de telefonia seja mantido em vigor pelo cliente durante o prazo mínimo de "fidelização". Tratando-se, pois, de "desconto" condicionado, não haveria base legal que justificasse a exclusão de tal montante da base de cálculo do imposto.
O desconto a que se refere a lei tributária não é o concebido pela linguagem da propaganda ou do marketing
Em contrapartida, as operadoras de telefonia argumentam que o "desconto" é incondicionado, logo, não deve integrar a base de cálculo do imposto. Advertem, ademais, que previsão da multa rescisória não pode justificar a conclusão de que o "desconto" é condicionado, uma vez que aquela cumpriria a função de "desincentivar" a rescisão do plano de telefonia por iniciativa (ou culpa) do cliente.
No quadro que assim se delineia, tanto as autoridades fiscais quanto as operadoras de telefonia deparam-se com dificuldades para sustentarem suas teses. A mais grave delas remonta à premissa que ambos os lados assumem como ponto de partida de suas postulações: a de que a venda "subsidiada" pressupõe a concessão de um "desconto".
Tal premissa não resiste a uma reflexão mais detida.
Seria ingenuidade deixar-se influenciar pela imprecisão do discurso cotidiano para o exame de questões tão complexas. As propagandas veiculadas na televisão, assim como os cartazes afixados nas vitrines de revendedores credenciados às operadoras de telefonia, podem falar de "desconto". Nada disso, porém, mostra-se relevante ou determinante para atribuir à prática comercial em questão a qualificação técnico-jurídica do desconto.
O desconto a que se refere a lei tributária não é aquele concebido pela linguagem da propaganda ou do marketing; trata-se, à evidência, de instituto jurídico. Há desconto se, e somente se, o devedor torna-se titular de obrigação de dar coisa certa (e.g. o preço), e, em momento temporalmente e logicamente ulterior, o credor perdoa parcialmente a dívida preexistente. É juridicamente impossível pensar-se no desconto sem que preexista a obrigação a ser descontada.
Assim, quando as partes do contrato de venda e compra de celular determinam o preço da transação, fazem-no em consideração a um valor inferior ao de mercado ("tabelado") já no momento em que se constitui a relação jurídica. Aí, desconto não há porque a dívida já nasce "descontada".
Excluída a figura atécnica do "desconto", fica fácil compreender que entre o contrato de venda e compra de celular e o contrato de prestação de serviços de telefonia opera-se a coligação contratual. Tal fenômeno não é novo na experiência jurídica brasileira, sendo paradigmáticos os casos, já tantas vezes examinados pela jurisprudência, de contratos gratuitos (e.g. comodato de refrigerador próprio para cerveja) coligados a contratos onerosos (e.g. fornecimento de cerveja).
Voltando ao tema dos celulares, o contrato de venda e compra assume, perante o contrato de prestação de serviços, uma posição de "dependência" - ou, melhor dizendo, de "sujeição". Ele sofre os efeitos da coligação à medida que a formação do preço é influenciada pela contratação concomitante do plano de telefonia. O mesmo sucede quando, em outro momento, a multa rescisória (que não perde a sua natureza, nem extrapola o contrato de prestação de serviços) tem a capacidade eminentemente prática de restaurar o equilíbrio financeiro do contrato de venda e compra. Do ponto de vista puramente econômico, não seria errado dizer que a multa rescisória tem a aptidão (por efeito da coligação contratual) de "complementar" o preço do celular.
O ICMS não deve incidir sobre "descontos" imaginários. Na realidade, nem faz sentido discutir (como tem ocorrido no caso dos celulares) sobre o caráter condicionado ou incondicionado de descontos que não existem. A coligação de um preço "geneticamente baixo" a uma multa rescisória não apenas descreve corretamente (sob a perspectiva do direito civil) a operação realizada pelas operadoras de telefonia, como proporciona uma solução mais coerente e consistente para a controvérsia tributária que ela suscita.
Luiz Carlos de Andrade Júnior é doutor em direito civil pela Faculdade de Direito da USP, advogado da área tributária do Koury Lopes Advogados (KLA)
Este artigo reflete as opiniões do autor, e não do jornal Valor Econômico. O jornal não se responsabiliza e nem pode ser responsabilizado pelas informações acima ou por prejuízos de qualquer natureza em decorrência do uso dessas informações




E, recententemente, para o IPI, o STF já julgou inconstitucional a sua tributação sobre o valor dado como desconto incondicional.
Por Maíra Magro e Beatriz Olivon | De Brasília e São Paulo
Marco Aurélio: o valor do desconto não será pago e não será recebido pelo produtor, muito embora o Fisco queira sua parte como um verdadeiro sócio privilegiado
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu ontem, por unanimidade, que não incide Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) sobre descontos incondicionais - ou seja, abatimentos de preço oferecidos na venda de mercadorias sem exigir condições do consumidor em troca. Com a conclusão de que o valor do desconto não integra a base de cálculo do tributo, os ministros colocaram um ponto final em uma discussão com mais de duas décadas e que afeta diversas empresas.
Prevaleceu o voto do relator, o ministro Marco Aurélio Mello, para quem a base de cálculo do imposto é o valor da compra e venda, segundo o Código Tributário Nacional. "Os descontos incondicionais são parcelas redutoras dos preços de compra e venda, conhecidos também como descontos comerciais, normalmente usados para atrair clientela, e repercutem no valor da operação", disse o ministro. "Uma vez concedido o desconto, o valor correspondente não será pago e não será recebido pelo produtor, muito embora o Fisco queira sua parte como um verdadeiro sócio privilegiado."
A decisão declarou a inconstitucionalidade do artigo 14, parágrafo 2º, da Lei nº 4.502, de 1964, com redação alterada em 1989. Segundo o dispositivo, "não podem ser deduzidos do valor da operação os descontos, diferenças ou abatimentos, concedidos a qualquer título, ainda que incondicionalmente". Os ministros ressalvaram que a declaração de inconstitucionalidade se restringe aos descontos incondicionais.
A conclusão foi que uma lei ordinária (Lei nº 4.502) não pode alterar previsão de lei complementar (o Código Tributário Nacional). "Se extirpa do mundo jurídico a incidência sobre os descontos inconstitucionais", proclamou o presidente do STF, o ministro Ricardo Lewandowski.
Durante o julgamento, o procurador da Fazenda Nacional Luiz Carlos Alves defendeu que a previsão de cobrança do IPI sobre o valor cheio da mercadoria, sem o desconto, surgiu da necessidade de defender a moralidade fiscal. Argumentou que, se o STF concluísse pela inconstitucionalidade da lei, "todo o sistema tributário nacional estaria eivado de inconstitucionalidade".
Já a defesa dos contribuintes afirmou que, há mais de dez anos, os tribunais regionais federais e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) vêm dando ganho de causa às empresas, apesar da insistência da Receita em cobrar o IPI sobre o valor cheio. A União chegou a entrar com ações recisórias para tentar reverter processos já ganhos pelas empresas.
O caso julgado ontem foi um recurso da União contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região favorável à Adlin Plásticos. O STF manteve a conclusão que beneficiou a empresa. Como a Corte declarou a repercussão geral do caso, a conclusão deverá ser seguida pelos demais tribunais do país, afetando pelo menos cem processos paralisados aguardando a decisão do Supremo.
Para o advogado Mário da Costa, do escritório Dias de Souza Advogados Associados, que defendeu a Adlin Plásticos no STF, a decisão favorece vários setores, entre eles o automotivo, que vinha sofrendo autuações da Receita para cobrança do IPI sobre valores de tabela dos automóveis, apesar dos descontos oferecidos recentemente pelas concessionárias.
"Parece meio óbvio que o desconto incondicional não integra o valor da operação, mas a Receita Federal vinha exigindo o IPI sobre o desconto incondicional", afirmou. "A decisão resulta na prática em uma desoneração fiscal importante, especialmente neste momento em que é preciso estimular as vendas."
Para a advogada Ariane Guimarães, do Mattos Filho Advogados, a questão mais importante foi a reafirmação do artigo 146 da Constituição. O dispositivo prevê o que cabe às leis complementares no sistema tributário. "O que o Supremo disse nesse julgamento foi que a definição da base de cálculo deve estar em lei complementar, por isso declararam a inconstitucionalidade dessa nova base estabelecida", afirmou. Para ela, a tese jurídica que prevaleceu pode ser desenvolvida também em relação a discussões pendentes de outros tributos, como PIS e Cofins.



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