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ISS LEI 116/03 - Decoração

FABIO SALES DA FREIRIA

Fabio Sales da Freiria

Bronze DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 10 anos Quinta-Feira | 10 abril 2014 | 10:02

Prezados,

Peço o apoio ao que se trata quanto ao Art. 3º, VIII – da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista anexa.
7.11 – Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.

A decoração descrita na lei, é para qual tipo de decoração? Seria algo que envolva a área de jardinagem?

E quanto a ser Optante do Simples Nacional, Lei Complementar nº 123/06, art.18, § 5º-C, I, cita que devemos realizar a retenção para o serviço de decoração de interiores.

Faz-se a necessidade da retenção do INSS para todo serviço tomado de decoração?

Reinaldo Fonseca

Reinaldo Fonseca

Ouro DIVISÃO 2, Auditor(a)
há 10 anos Terça-Feira | 15 abril 2014 | 14:02

Caro Fabio Sales da Freiria

O Subitem 7.11 contempla as atividades de jardinagem e decoração de interiores e exteriores e o imposto é devido ao município onde os serviços foram executados.


Att, Reinaldo Fonseca


____________________________________________
Cuidado com o "COSTUME", a Legislação muda.
Reinaldo Fonseca

Reinaldo Fonseca

Ouro DIVISÃO 2, Auditor(a)
há 10 anos Segunda-Feira | 12 maio 2014 | 13:08

Caro Fabio

Como disse : a atividade engloba 3 tipos de serviço:
1- Jardinagem
2- Decoração de interiores e
3- Decoração de exteriores.

Não se refere somente a decoração de jardins.

Quanto a retenção do INSS acho que vai depender do tipo da empresa prestadora de serviço.


Att, Reinaldo Fonseca


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Cuidado com o "COSTUME", a Legislação muda.

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