Caroline Cristina de Souza Canha
Bronze DIVISÃO 4, Encarregado(a) Contabilidade Bom dia
Estou com dúvidas em relação ao ICMS na Importação
De acordo com o Regulamento do ICMS/PR , art. 615, quando adquiro matéria prima - via porto de paranágua... O ICMS tem as seguintes definições:
ICMS Suspenso - podendo o estabelecimento industrial, escriturar em conta gráfica (outros créditos) por ocasião da entrada da mercadoria, um crédito correspondente,à 66,66% do valor do imposto devido, até o limite máximo de oito por cento sobre o valor da base de cálculo da operação de importação, e que resulte em carga tributária mínima de 4%.
ICMS Diferido - Segundo o Artigo 615, § 4ª da parte geral do RICMS/PR, o contribuinte importador poderá nesta operação, utilizar o diferimento parcial do imposto, inserido no Artigo 108 da parte geral do RICMS/PR, que determina para as operações tributadas a 18%, um diferimento parcial do valor do imposto em 33,33, conforme Artigo 14,Inc,VI da parte geral do RICMS/PR.
Desta forma, é permito pela legislação, o benefício cumulativo, neste caso, o estabelecimento industrial poderá escriturar diretamente em conta gráfica, por ocasião da entrada da mercadoria, crédito presumido de (8%) oito por cento , calculado sobre a base de cálculo da operação de importação, hipótese em que o débito relativo ao imposto suspenso, ficará incorporado ao imposto devido por ocasião da saída da mercadoria industrializada.
Minha dúvida:
Então calculo o ICMS - 66,66% dele é suspenso e 33,33% é diferido?? E tenho o crédito de 8% sobre o valor de aquisição??
O que acontece nas vendas?? quando tem as duas situações?
(venda para revendedor)
E no custo da mercadoria??? Deduzo só aqueles oito por cento??
Aguardo contato